quarta-feira, 12 de novembro de 2014

NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS JUÍZES SUBSTITUTOS DA BAHIA



ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA
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NOTA PÚBLICA

Pela abertura de concurso de promoção e pela independência funcional
dos Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça da Bahia

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA, entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vem a público repudiar a conduta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que, em desrespeito ao art. 375 do seu Regimento Interno, posterga a titularização de 86 (oitenta e seis) Juízes Substitutos vinculados ao Poder Judiciário estadual.

Os atuais Juízes Substitutos do TJ-BA têm direito à pronta titularização, via concurso interno de promoção. É o que se infere do Regime Interno da referida Corte, cujo artigo 375 é assim redigido:

Art. 375 - Nas Comarcas de entrância inicial, aberta a vaga e verificado o critério pelo qual deverá ser preenchida, o Presidente do Tribunal fará publicar edital com prazo de 15 (quinze) dias, chamando os interessados à remoção.
Parágrafo único - O processo será repetido até que resulte uma Comarca vaga, sem pedidos de remoção, quando, então, será indicado para o cargo de Juiz de Direito da Comarca o Juiz Substituto mais antigo, observadas as disposições legais atinentes.”

É de se notar, porém, que tal ato vinculado não é observado pelo TJ-BA. Em que pese a presença das situações previstas no aludido preceito normativo, não há concursos de promoção abertos para os atuais Juízes Substitutos, impedindo-os de ascender na carreira e se fixar em Comarcas na condição de Juízes Titulares.

O simples fato de a direção do Poder Judiciário baiano violar ato vinculado merece, por si só, reprovação. Sucede que não se cuida apenas de inobservância de ato vinculado; cuida-se de violação de maior gravidade, que obsta a independência funcional dos juízes e a própria independência do Poder Judiciário.

Lembra-se que, enquanto não titularizados, os Juízes Substitutos são destituídos da plena garantia da inamovibilidade. Pela própria condição da função que ocupam, podem ser designados para Varas e Comarcas conforme ato de vontade da Presidência da Corte.

É certo que a função dos Juízes Substitutos é justamente atender às designações do Presidente do Tribunal: quer para substituir, quer para auxiliar em Varas inseridas na área de jurisdição da Corte, de acordo com as necessidades do serviço e conforme critérios objetivos e impessoais.

Não se trata, porém, do caso da Bahia, onde tais magistrados atualmente assumem a presidência das Varas e Comarcas, como se fossem titulares. E, enquanto substitutos, assim o fazem desprovidos da prerrogativa da inamovibilidade, podendo ser retirados das Varas e Comarcas pelas designações da Presidência do Tribunal.

Ora, a independência do Poder Judiciário, oriunda do célebre Princípio da Separação de Poderes (art. 2º, da Constituição Federal), não requer apenas o exercício da atividade jurisdicional isento de ingerências do Executivo e do Legislativo. Requer também que esse exercício se dê livre de intromissão da própria direção do Tribunal a que o magistrado se encontra vinculado, possibilitando que este decida conforme sua convicção jurídica, inclusive de forma contrária aos interesses de grupos políticos e econômicos.

Daí as garantias democráticas à magistratura brasileira, estampadas no artigo 95 da Constituição Federal: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e irredutibilidade de subsídio.

Por não serem inteiramente dotados das garantias da magistratura, não são os Juízes Substitutos do TJ-BA munidos da plena independência funcional. A indevida manutenção dessa condição, pela infringência ao citado art. 375 do Regimento Interno da Corte, configura, portanto, infringência à independência do Poder Judiciário, em prejuízo não só dos magistrados, mas de toda a sociedade baiana.

Nesse sentido, cabe trazer à lembrança a advertência de Eduardo Couture:

Da dignidade do juiz depende a dignidade do direito. O direito valerá, em um país e em um momento histórico determinado, o que valham os juízes como homens. No dia em que os juízes têm medo, nenhum cidadão pode dormir tranquilo”
(Introdução ao Estudo do Processo Civil, tradução de Mozart Victor Russomano, 3ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2001).

Diante de todo o quadro exposto, a Associação Juízes para a Democracia pugna pelo pronto cumprimento do art. 375 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, objetivando a titularização de 86 (oitenta e seis) Juízes Substitutos da própria Corte, como medida de garantia à independência funcional essencial ao Estado Democrático de Direito.

São Paulo, 12 de novembro de 2014.

André Augusto Salvador Bezerra
Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia