quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

CASO CESARE BATTISTI

Carta de Bandeira de Mello, José Afonso da Silva, Dalmo Dallari, Nilo Batista, Paulo Bonavides e Luís Barroso contra a extradição de Battisti


Alberto Muñoz  (da AJD)

Às vezes – aliás, com frequência -, a velha mídia, com seus interesses econômicos e políticos, pode nos desnortear. Para quem quiser, leiam a carta de Celso Antonio Bandeira de Mello, José Afonso da Silva, Dalmo de Abreu Dallari, Nilo Batista, Paulo Bonavides e Luís Barroso contra a extradição de Battisti. E depois reflitam. Do Cesarelivre.


CESARE BATTISTI, cidadão italiano, preso na República Federativa do Brasil desde 18 de março de 2007, por seu advogado e demais professores titulares ao final assinados, vem respeitosamente a Vossa Excelência dizer e requerer o que segue.

1. O requerente é inocente dos crimes pelos quais a República Italiana pede a sua extradição, com base em condenação baseada fundamentalmente em delação premiada e produzida em ambiente político conturbado. Em 1979, quando ainda estava na Itália, o requerente sequer foi acusado de participação em qualquer homicídio, tendo sido condenado a 12 (doze) anos de prisão por crimes políticos. Após a sua fuga para a França e depois para o México, os acusados pelos homicídios – sob intensa pressão e beneficiando-se de delação premiada – resolveram atribuir-lhe todas as culpas. Foi então julgado uma segunda vez, à revelia, e condenado à pena de prisão perpétua. Os “advogados” que o teriam representado valeram-se de procurações que vieram a ser comprovadas falsas. Foi o único acusado a receber tal pena. Todos os delatores premiados estão soltos, enquanto Battisti se tornou o bode expiatório dos movimentos de esquerda da década de 70.

2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal negou a extradição de outros três ex-ativistas italianos no mesmo período, também envolvidos na militância armada durante os anos de chumbo, sendo que um deles igualmente acusado de crimes contra a vida. Tais decisões não causaram qualquer comoção no Brasil ou na Itália, tendo sido reconhecidas como manifestação legítima do dever internacional de proteção aos indivíduos acusados de crimes políticos. Apenas no Caso Battisti a República Italiana decidiu empreender todos os recursos financeiros, advocatícios e midiáticos para transformá-lo em um troféu político.

3. Na guerra de propaganda que se instaurou, Cesare Battisti passou a ser cognominado terrorista, embora nunca tenha sido acusado ou condenado por esse crime. O requerente foi condenado – injustamente, repita-se – pela participação em quatro homicídios: de dois agentes policiais e de dois militantes da extrema-direita. Durante 14 anos, viveu de forma pacífica e produtiva na França, sob a proteção da Doutrina Mitterand. Em 1991 a Itália chegou a pedir a sua extradição, que foi negada pelo Poder Judiciário francês. O pedido só foi renovado mais de doze anos depois, em 2004, após a ascensão de governos de direita na Itália e na própria França. Nesse novo ambiente político, a extradição foi então deferida, motivando uma nova fuga, agora para o Brasil.

4. O requerente obteve refúgio do governo de Vossa Excelência, em decisão corajosa do Ministro de Estado da Justiça, Tarso Genro, que lhe fez justiça, finalmente. A concessão de refúgio foi anulada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por voto de desempate, contra o parecer do então Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando de Souza, enfaticamente reiterado por seu sucessor, Dr. Roberto Gurgel. Na seqüência, a extradição foi autorizada, também por voto de desempate. Não havia precedente de deferimento de extradição por maioria apertada. Além disso, a quase totalidade dos pedidos de extradição deferidos no Brasil acompanham a manifestação do Ministério Público Federal.

5. De qualquer forma, o Egrégio Supremo Tribunal Federal deliberou expressamente que a competência para a decisão final é do Presidente da República. Nessa parte, prevaleceu o voto do Ministro Eros Grau. A decisão do Tribunal apenas autoriza a entrega do súdito estrangeiro, cabendo ao Chefe do Poder Executivo realizar um juízo próprio sobre o pedido de extradição, em que deverá levar em conta os princípios constitucionais, o sistema internacional de proteção aos direitos humanos e o eventual tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Estado estrangeiro, no caso a República Italiana.

6. Sem prejuízo da avaliação política própria que Vossa Excelência poderá fazer a respeito dos muitos aspectos envolvidos na matéria, o requerente pede vênia para enunciar alguns dos principais fundamentos pelos quais confia que sua extradição não será concedida. Embora a República Federativa do Brasil possa decidir soberanamente sobre a concessão de abrigo a estrangeiros que se encontrem em seu território, todos os fundamentos aqui apresentados se baseiam em disposições específicas do Tratado de Extradição existente entre o Brasil e a República Italiana.

7. Na verdade, o próprio Ministro Eros Grau – cujo voto conduziu a decisão da Corte na questão relacionada à competência do Presidente da República para a decisão final – identificou um dispositivo do Tratado bilateral de extradição que permite claramente a não-entrega na hipótese, segundo avaliação do Chefe de Estado que não se sujeita a reavaliação por parte do Supremo Tribunal Federal. Cuida-se do art. 3º, I, f, que admite a recusa da extradição quando haja “razões ponderáveis para supor que a situação da pessoa reclamada poderia ser agravada por razões políticas”. Como se vê, o próprio Tratado prevê a proteção ao indivíduo nos casos de mera dúvida, bastando que haja motivos para supor uma possibilidade de agravamento da situação pessoal do extraditando. Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal, cabe a Vossa Excelência verificar a existência de tais razões, segundo sua própria convicção.

8. No caso, múltiplos elementos confirmam o risco de agravamento da situação pessoal do indivíduo reclamado. Com efeito, passados mais de trinta anos, os episódios em que se envolveu o requerente conservam elevada dimensão política e ainda mobilizam muitos setores da sociedade contra ele. Diante disso, com base nesse dispositivo do tratado e dentro do juízo político que o Supremo Tribunal Federal expressamente atribuiu ao Presidente da República, é perfeitamente legítimo que Vossa Excelência avalie que há “razões ponderáveis para supor” que a situação do extraditando “possa ser agravada por motivo de opinião política”, bem como que ele pode ser vítima de discriminação com fundamento nessa mesma razão. Essa conclusão não envolve qualquer avaliação negativa sobre as instituições atuais ou passadas da República Italiana. Aliás, a simples inclusão dessa cláusula no tratado bilateral apenas confirma que esse tipo de juízo não constitui afronta de um Estado ao outro, uma vez que situações particulares podem gerar riscos para o indivíduo, a despeito do caráter democrático de ambos os Estados.

9. De qualquer forma, veja-se que o voto do Ministro Eros Grau e a decisão do Egrégio Tribunal Federal não vincularam o Presidente da República propriamente ao art. 3º, I, f, do acordo bilateral, mas sim ao Tratado de Extradição em seu conjunto. Assim, embora o artigo em questão já seja suficiente para fundamentar a recusa de extradição, é possível ainda destacar pelo menos outros dois dispositivos que também permitem e até recomendam eventual decisão de não-entrega.

10. O primeiro deles é o art. 7º, I, do Tratado. Segundo essa previsão, a pessoa extraditada não poderá ser submetida à restrição da liberdade pessoal para execução de uma pena por fato diferente daquele pelo qual a extradição foi concedida. No caso concreto, a pena aplicada ao extraditado foi unitária – prisão perpétua pelo conjunto dos delitos – , abrangendo fatos anteriores e diferentes daqueles que motivaram o pedido de extradição, incluindo crimes políticos puros, assim reconhecidos pela Justiça italiana. Não é possível, portanto, entregar o extraditando, uma vez que o Estado requerente não poderá segregar a pena pela qual foi concedida a extradição das que resultaram de outras condenações. Esse ponto não foi objeto de pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal.

11. O segundo fundamento adicional consta do art. 5º, b, do Tratado. O dispositivo autoriza a recusa de extradição quando a parte requerida tenha “motivo para supor” que a pessoa reclamada poderá vir a ser submetida a pena ou tratamento que configure violação de seus direitos fundamentais. A pena de seis meses de isolamento sem luz solar incide em tal hipótese. Note-se, ainda, que até o momento a Itália não se comprometeu a comutar a pena perpétua, existindo dúvida sobre a possibilidade jurídica de autoridades do Poder Executivo realizarem a comutação de forma efetiva, uma vez que a decisão final seria uma prerrogativa das autoridades judiciárias. Tudo sem mencionar declarações públicas de que, independentemente de qualquer compromisso, a comutação não ocorrerá.

12. Como se percebe, cada um desses fundamentos seria suficiente para a recusa de extradição. A conjugação dos três apenas reforça uma eventual decisão a favor do suplicante. Diante dessas razões – e da enorme dúvida objetiva que se instaurou no Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da própria possibilidade jurídica de se autorizar a extradição – é consistente dizer que a posição institucional brasileira, respaldada pela Constituição e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, deve ser favorável ao indivíduo. Essa orientação seria válida para qualquer que fosse o Estado requerente e não importa qualquer juízo crítico em relação à Itália.

13. Cabe fazer, ainda, uma última observação. O fato de o suplicante ter sido condenado no Brasil pela posse de documentos falsos, pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, não apresenta qualquer repercussão sobre o pedido de extradição e a decisão de Vossa Excelência. Tanto assim que o próprio Tratado de Extradição prevê a existência de processo ou condenação criminal no país requerido como uma das causas de recusa de extradição (art. 15, I). Vale lembrar que o suplicante chegou ao Brasil na condição de auto-refugiado, fugindo de perseguição política que considera injusta. Em situações como essa, é absolutamente impossível a utilização dos próprios documentos. Na verdade, a condenação a pena mínima de dois anos, para cumprimento em regime aberto, apenas confirmou que o suplicante não apresenta qualquer periculosidade, fato que se confirma pelos mais de 14 anos em que viveu de forma pacífica e produtiva na França.

14. O suplicante pede, respeitosamente, que Vossa Excelência leve em consideração esses fundamentos ao tomar sua decisão final acerca do pedido de extradição formulado pela República Italiana e confia que tal decisão haverá de estar de acordo com a tradição brasileira de justiça e humanidade.

15. Os advogados a seguir assinados, em nome do requerente e, também, em nome próprio, transmitem a Vossa Excelência a expressão do seu respeito e da mais elevada consideração.

CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO

JOSÉ AFONSO DA SILVA

NILO BATISTA

DALMO DE ABREU DALLARI

PAULO BONAVIDES

LUÍS ROBERTO BARROSO


Fonte: Blog Razão Critica (de Alberto Muñoz)


segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

STF: PRESIDENTE DA AJD FALA SOBRE INDICAÇÃO DOS MINISTROS

Em  entrevista na Rádio CBN, Luis Fernando Vidal, Presidente do Conselho de Administração da Associação Juízes para a Democracia, fala sobre o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Confira aqui .

A Associação Juízes para a Democracia tem se manifestado no sentido de que é preciso suprir o déficit democrático do processo de indicação  dos Ministros do STF, com a garantia de participação popular.

Recentemente a AJD formulou um requerimento público dirigido ao Presidente da República, aberto a adesões, no qual pleiteia o estabelecimento de procedimento que permita a máxima divulgação do histórico dos juristas que são considerados para integrar o STF, assim como preveja um período de tempo razoável para o debate e a manifestação formal dos cidadãos, associações e entidades de classe acerca dos candidatos indicados.

A entidade entende que a participação popular proporcionará um debate efetivo e enriquecedor sobre o papel do STF no Estado Democrático de Direito e sobre a trajetória profissional e acadêmica e os compromissos assumidos pelo indicado durante sua carreira, o que acarretará um aperfeiçoamento institucional e o aumento do interesse dos cidadãos pela coisa pública, requisitos imprescindíveis à consolidação da democracia em nosso país. Confira aqui .

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

PROTÓGENES: LEI ANTICORRUPÇÃO


Natural de Salvador - BA, o baiano Protógenes Queiroz
 foi eleito Deputado Federal por São Paulo


Na Câmara, Protógenes
vai propor lei anticorrupção


Deputado eleito pelo PCdoB de São Paulo, delegado da Polícia Federal quer que corrupção seja combatida com a mesma pena que os crimes contra a vida. Para ele, punição terá de ser mais severa quando crime for cometido por políticos.

Edson Sardinha *

O delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz tornou-se conhecido nacionalmente em julho de 2008 ao comandar a prisão do banqueiro Daniel Dantas, do ex-prefeito Celso Pitta e de outras 15 pessoas na Operação Satiagraha. De lá pra cá, oscilou entre estilingue e vidraça, flertou com o oposicionista Psol e acabou se elegendo deputado pelo governista PCdoB. Nesse período, porém, nunca abandonou o discurso de combate à corrupção. Prestes a assumir seu primeiro mandato na Câmara, Protógenes quer transformar sua pregação em lei: o delegado/deputado quer convencer o Congresso a aprovar uma lei anticorrupção.

O deputado eleito por São Paulo vai propor o endurecimento da pena para quem for flagrado desviando dinheiro público e a adoção de mecanismos que facilitem o bloqueio e a retomada imediata dos bens dos acusados. Em entrevista exclusiva ao Congresso em Foco, o delegado da PF adianta que vai sugerir a equiparação dos crimes de corrupção aos crimes contra a vida, como homicídio e estupro. A ideia é elevar a punição mínima para os condenados por corrupção de dois para seis anos de prisão, e a máxima, de 12 para 20 anos de reclusão.

Ele defende que o cerco seja mais rigoroso quando o acusado for político, com o bloqueio e a perda imediata dos bens antes mesmo do julgamento. “Do contrário, esses bens ficam bloqueados em meio a uma série de recursos procrastinatórios. E também por causa da fragilidade que tem dentro do sistema financeiro nacional, que permite a movimentação de contas-correntes ainda que sujeitas a bloqueio. Até que o documento deixa os escaninhos da burocracia, o dinheiro já foi movimentado. Temos de criar instrumentos para evitar isso”, afirma.

Na avaliação dele, pressionar o Congresso para retirar da gaveta projetos de combate à corrupção será o principal desafio político da presidenta Dilma Rousseff. Mas, para ter sucesso nessa tarefa, a presidenta precisará mobilizar a sociedade civil, segundo ele. Só assim, entende o deputado eleito, será possível superar a tradicional resistência dos parlamentares a endurecer a punição para os crimes de corrupção.

“Vou tentar criar projetos com esse apoio popular que me trouxe ao Congresso. Serão leis, algumas até de iniciativa popular, lideradas por nós aqui. Estamos articulando isso com outros parlamentares. Essa participação da sociedade vai ser boa para a presidenta Dilma. Vai ser uma nova fase do Congresso”, considera. Uma fase com “democracia mais participativa”, acrescenta.

PF de outrora

O otimismo de Protógenes em relação ao governo Dilma, no entanto, não se repete quando ele projeta o futuro da Polícia Federal. Para ele, a nomeação do ex-superintendente da Polícia Federal em São Paulo Leandro Daiello Coimbra como novo diretor-geral da PF não indica qualquer avanço. “Na primeira gestão da PF, de Paulo Lacerda, nós avançamos. Na segunda, a atuação tornou-se mais ‘interna corporis’, mais voltada para a compra de equipamentos. Foi mais um olhar de compra do que de fazer. Precisamos voltar àquela PF de outrora, com renovação, com quadros que não sejam carimbados como sendo de Paulo Lacerda nem de Luiz Fernando Correa. Mas um quadro indicado pela própria classe, e novo. Temos vários profissionais competentes com esse perfil”, declara.

Protógenes foi afastado do comando da Satiagraha pelo então diretor-geral da PF, Luiz Fernando Corrêa, a quem Daiello é ligado. O delegado atribuiu sua saída, na época, a uma tentativa de obstrução às investigações e à intervenção do principal alvo da operação: o banqueiro Daniel Dantas. Dono do Grupo Opportunity, ele foi preso em julho de 2008, acusado de ter cometido uma série de crimes financeiros. Afastado do caso, Protógenes passou a responder a processo disciplinar por suspeita de vazamento de informações e passou a cumprir funções administrativas.

Ele se elegeu em outubro de 2010, quando obteve 94.906 votos. No mês seguinte, foi condenado por um juiz por quebra de sigilo funcional e fraude processual na condução do caso Satiagraha. O delegado, no entanto, recorre da decisão.

Protógenes falou ao Congresso em Foco assim que chegou ao Parlamento para a posse de Dilma. Leia a íntegra da entrevista:

Congresso em Foco – Na sua avaliação, quais serão os principais desafios políticos da presidenta Dilma Rousseff?
Protógenes Queiroz - O principal desafio será manter o que o presidente Lula construiu, ou seja, os avanços nos programa sociais e na educação, e recuperar a saúde pública, que ainda está em nível de sucateamento em razão de políticas públicas insuficientes. Mas o maior desafio mesmo será superar todas as demandas no combate à corrupção.

O governo Lula não conseguiu atender essa demanda?
O governo Lula não conseguiu atender essa demanda. A República foi acometida de sucessivos escândalos. Muitos deles ficaram pelo caminho, sem esclarecimentos. E por quê? Por falta de instituições capazes? Não. A Polícia Federal foi a mais demandada no governo Lula, no combate à corrupção e ao crime organizado. Mas ficou um descompasso entre a atividade policial e os instrumentos legais disponíveis, muitos dos quais o Congresso não conseguiu implementar. O grande desafio da presidenta Dilma Rousseff será este: tirar das gavetas projetos de combate ao desvio de recursos públicos, que é o que domina o cenário nacional da corrupção, para evitar o desperdício, porque esse dinheiro faz falta para a educação, a saúde e a segurança pública.

Que projetos seriam esses?
Pedi um levantamento no Congresso Nacional de todos os projetos em andamento que visam a combater a corrupção e recuperar dinheiro público. Proponho criar uma grande lei anticorrupção, nos moldes das que já existem em outros países, porque o problema é mundial. Estados Unidos, Rússia e Bolívia, por exemplo, passam por isso. Aliás, o presidente Evo Morales [da Bolívia] deu um grande exemplo de civismo. Um dos primeiros atos dele foi criar uma lei anticorrupção na Bolívia.

Quais seriam os principais pontos dessa lei anticorrupção?
Seria criminalizar com penas mais graves quem pratica a corrupção, corruptor e corrupto, equiparando-as às previstas para os crimes contra a vida, sobretudo quando a corrupção for praticada por agente público, funcionário público ou político. Nesses casos, o crime tem de ser apenado com mais gravidade, com o bloqueio dos bens e a perda imediata dos bens, a exemplo do que ocorreu nos Estados Unidos. Lá, o Congresso deu exemplo ao considerar que pode haver a perda em favor do Estado dos bens bloqueados, ainda que em fase de investigação. Do contrário, esses bens ficam bloqueados em meio a uma série de recursos procrastinatórios. E também por causa da fragilidade que tem dentro do sistema financeiro nacional, que permite a movimentação de contas-correntes ainda que sujeitas a bloqueio. Até que o documento deixa os escaninhos da burocracia, o dinheiro já foi movimentado. Temos de criar instrumentos para evitar isso.

Houve avanço no combate à corrupção nos últimos quatro anos, com a atual legislatura?
Não, de maneira alguma. O olhar foi totalmente diferente, até porque o Congresso foi levado de roldão por diversos escândalos. Este Congresso não trabalharia contra esses pares, que ainda dominaram a atual legislatura. Agora, conseguimos uma renovação no Congresso Nacional. A população, com mais responsabilidade, renovou. Acredito que os novos parlamentares vão ter mais responsabilidade.

Que avaliação o senhor faz do novo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e do novo comando da Polícia Federal? Há perspectiva de avanços nessa área?
A escolha do ministro José Eduardo Cardozo foi madura e responsável, apesar de alguns poucos que o criticam. Entendo que é um excelente profissional, que conhece profundamente os problemas da Justiça brasileira e da segurança pública. Em relação à Polícia Federal, há certa restrição, porque esse quadro que foi indicado não é renovação, mas continuidade da administração anterior. É ruim começar o governo com esse tipo de quadro que não vai trazer nenhuma renovação. Na Polícia Federal, existem novos quadros talentosos, que poderiam se adequar a essas demandas que vão surgir principalmente no combate à corrupção. A segunda gestão da Polícia Federal deixou a desejar nesse aspecto. Na primeira gestão da PF, de Paulo Lacerda, nós avançamos. Na segunda, a atuação tornou-se mais ‘interna corporis’, mais voltada para a compra de equipamentos. Foi mais um olhar de compra do que de fazer. Precisamos voltar àquela PF de outrora, com renovação, com quadros que não sejam carimbados como sendo de Paulo Lacerda nem de Luiz Fernando Correa. Mas um quadro indicado pela própria classe e novo. Temos vários profissionais competentes com esse perfil. O tempo é senhor da razão.

Em que o deputado Protógenes será diferente do delegado Protógenes?
Vou tentar criar propostas para atender a atividade policial e o Judiciário brasileiro e equilibrar o interesse público e o interesse privado, porque houve distanciamento por falta de instrumentos que o Congresso não levou a efeito. Vou tentar criar projetos com esse apoio popular que me trouxe ao Congresso. Serão leis, algumas até de iniciativa popular, lideradas por nós aqui. Estamos articulando isso com outros parlamentares. Essa participação da sociedade vai ser boa para a presidente Dilma. Vai ser uma nova fase do Congresso.

O que vai mudar nessa relação do Congresso com a presidenta Dilma?
Acredito que vamos ter uma democracia mais participativa com Dilma. Lula foi uma transição dessa quebra de paradigma. Antes, era uma gestão mais engessada, neoliberal. Na gestão dele, houve uma democratização em todos os segmentos. Houve uma habilidade muito grande por parte dele, a quem nós devemos essa democracia, essa correlação de forças políticas bastante ajustadas. A presidenta Dilma agora vai dar esse passo importante para a participação popular na gestão. Ela vai precisar disso.

* Edson Sardinha é repórter do Congresso em Foco.


Fonte: Blog do Protógenes Queiroz
Foto: Google

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

O PECADO DO PADRE HOUTART


Residindo atualmente em Salvador – Bahia, o historiador e teólogo EDUARDO HOORNAERT nasceu em Bruges, na Bélgica. Militante do chamado Movimento dos Padres Casados, estudou na Universidade de Lovaina, em seu país natal, trabalhou algum tempo na África e há muitos anos atua no Brasil. No artigo abaixo ele comenta  recente escândalo de pedofilia na Igreja Católica, envolvendo sacerdote belga que foi um dos idealizadores do Fórum Social Mundial.


O pecado do padre Houtart

Eduardo Hoonaert


1. No apagar das luzes de 2010, a igreja católica da Bélgica ficou de novo abalada por um forte terremoto, igual ao de junho passado, quando foi revelada a pedofilia do bispo de Bruges Roger Vangheluwe. Desta vez foi o famoso padre François Houtart, ‘papa da antiglobalização’ e ícone mundial da igreja da libertação, hoje com 85 anos de idade. Jovem padre, ele se entusiasmara com as esperanças suscitadas, na igreja belga aburguesada dos anos 1950, pela fundação da JOC (Juventude Operária Católica) pelo padre Cardijn, colega da mesma diocese de Bruxelas. Em 1954, ele viaja para La Havana (Cuba) a fim de participar de um congresso jocista naquela cidade e fica impressionado com a situação da América Latina. Essa impressão vem confirmar as simpatias que ele sentira durante seus estudos na universidade de Lovaina, com estudantes latino-americanos como o peruano Gustavo Gutiérrez e o colombiano Camilo Torres. Houtart decide dedicar sua vida à libertação da América latina e do terceiro mundo em geral (incluindo África e Ásia) das garras do capitalismo do Atlântico Norte. Essas suas intuições combinam com as do historiador americano marxista Immanuel Wallerstein, do qual herda o esquema histórico básico de sua interpretação do mundo. Em 1976 ele cria o Centro Tricontinental (Cetri: América Latina, África e Ásia) e a sustenta durante muitos anos por meio de estudos de alto valor científico e por duros embates com o episcopado, a direção da Universidade Católica de Lovaina e o establishment belga. Embora tenha mais intimidade com aquela parte da América Latina que fala espanhol do que com o Brasil, ele escolhe a cidade de Porto Alegre para receber, em 2001, o primeiro ‘Fórum Social Mundial’ (‘outro mundo é possível’), pensado como contrapeso ao foro ‘capitalista’ de Davos.

Pouco tempo atrás, diante da crescente projeção mundial do nome de Houtart começa a circular pela internet uma lista que visa reunir assinaturas para sua candidatura ao prêmio Nobel da Paz de 2011. Entusiasmado, eu juntei meu nome à lista. E é exatamente com essa lista que, como num drama grego, começa a história. A sobrinha do ‘cônego François’ se revolta com a ideia de ver seu tio ser elevado, diante dos olhos do mundo inteiro, às alturas da santidade, já que ela o tem como pecador. Nos idos de 1970 ele teria abusado do irmão dela, então com oito anos de vida. Diante da comissão Adriaenssens, instalada em comum acordo entre a igreja e o poder judiciário da Bélgica, ela revela a identidade do ‘abbé A’ na lista dos clérigos pedófilos publicada em setembro passado (houve 475 queixas, 7 vítimas se suicidaram e muitas recebem neste momento ajuda psicológica). ‘É meu tio’, declara ela. Suas palavras detonam uma bomba incendiária no universo católico da Bélgica, já abalado pelos constantes noticiários acerca de pedofilia clerical. Quais urubus em cima da carniça, os jornais se precipitam sobre a notícia. Em questão de dias, Houtart despenca do mais alto dos céus para o mais profundo dos infernos. O próprio Centro Tricontinental (Cetri), mimo de seus olhos, o expulsa de suas fileiras.

2. Neste ponto existe o perigo de o(a) leitor(a) desta mensagem despencar também para o drama grego e esquecer o evangelho. No capítulo 8 (versos 1 a 11) do evangelho de João, Jesus diz: ‘Quem não tiver pecado, lance a primeira pedra’. Há quem contra-argumente invocando o capítulo 17, verso 2 do evangelho de Lucas, onde se lê que ‘ é melhor ser jogado no mar com uma pedra de moinho no pescoço do que causar a perda de um desses pequenos’. Falta interpretar aqui de forma correta o termo ‘pequeno’ (em grego: mikros) do texto evangélico. Não consta que a tradução do termo grego por ‘criança’ seja a única. Jesus pode estar pensando em outros ‘pequenos’, não crianças. Pois ao longo dos evangelhos ele sempre se mostra compassivo e misericordioso diante de falhas sexuais (veja o texto do evangelho de João acima). Ele recomenda perdoar sempre, em todas as circunstâncias. No evangelho de Mateus, Pedro pergunta a Jesus, com impaciência: ‘Quantas vezes devo fechar os olhos sobre as falhas de meu irmão? Sete vezes?’ E Jesus: ‘Não sete vezes, mas setenta vezes sete vezes’ (Mt 18, 21-22). Nada é fatal no discurso evangélico, tudo passa pelo crivo do perdão. O evangelho não é um drama grego e figuras fatais como Prometeu ou Édipo não cabem nas narrativas evangélicas. O princípio do perdão liberta o discurso evangélico da dramaticidade fatal. Eis uma das lições mais difíceis do evangelho, como comprova a história do cristianismo histórico. Pois até hoje os pecados sexuais costumam ser expressos em termos fatais (são chamados de abomináveis, inomináveis, indizíveis), enquanto os pecados sociais (não assinar a carteira de trabalho da empregada doméstica, por exemplo) costumam aparecer de leve (quando aparecem). Para mim, foi uma novidade ouvir de Dom José Maria Pires (não me lembro bem as circunstâncias): ‘o pecado social é mais grave que o pecado sexual’. É raro encontrar uma declaração que defina de forma tão lapidar e direta a diferença entre moral católica tradicional e moral evangélica.
O difícil no caso de padre Houtart e em outros casos de pedofilia é manter três atitudes fundamentais:
(1) afirmar com ênfase que a pedofilia é um pecado grave, não por ser de caráter sexual, mas por ser um ato de agressão contra uma pessoa indefesa, que pode levar à destruição da personalidade e ao suicídio;
(2) descriminalizar a sexualidade que é um dado da natureza humana e, portanto, não tem nada a ver com pecado. Somos sexuados por natureza. Há mesmo teólogos que definem o ato conjugal como um sacramento, um ‘sinal visível de uma graça invisível’;
(3) desdramatizar o que se relaciona com sexo, ou seja, perder a ‘malícia’ que provém de uma visão destorcida da sexualidade. Uma senhora me disse que certa vez Dom Helder ‘falou que eu era uma mulher bonita’. Ela interpretou essas palavras como uma ‘cantada’, ficou confusa e escandalizada. Só mais tarde compreendeu que não havia malícia alguma nas palavras do bispo, mas que ela fazia uma interpretação maliciosa. Durante séculos, o catolicismo foi um caldo de anti-sexualismo e o eco das condenações eternas ainda ressoa em nosso subconsciente cultural. Temos medo do que somos e inibimos nossas expressões naturais, uma vez que ficamos tolhidos(as) por injunções deformadoras de nossas personalidades.

Fonte: Adital

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

MAIS UMA BATALHA DO ARAGUAIA



O baiano VLADIMIR ARAS (foto), Procurador da República e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, vem se firmando como um dos principais expoentes da nova geração de grandes nomes do nosso cenário jurídico. O seu Blog do Vlad, no endereço virtual  blogdovladimir.wordpress.com,  é sem dúvida uma valiosa referência em relação aos  temas justiça criminal, processo penal, segurança pública, direitos humanos, criminalidade organizada, lavagem de dinheiro, terrorismo e cibercrimes. A seguir apresentamos uma extensa análise dele sobre a condenação do Brasil pelos desaparecimentos na Guerrilha do Araguaia.  


 
Mais uma batalha do Araguaia

Vladimir Aras
 
Para coisas tolas, muita atenção. Para temas importantes, o vácuo. Quase nada se leu ou se viu na mídia brasileira sobre a histórica sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que condenou o Brasil pelos desaparecimentos na Guerrilha do Araguaia. Em 24/nov, o Tribunal das Américas concluiu que o Brasil é responsável pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas entre os anos de 1972 e 1974, na região do Araguaia.

Não foi a primeira vez. O Brasil já é, digamos assim, freguês do tribunal. Veja o nosso histórico de condenações:

1. CASO DAMIÃO XIMENES LOPES (caso Ximenes Lopes vs. Brasil). No primeiro processo que resultou em condenação, estava em discussão o direito à integridade física e psíquica da pessoa humana. Em nov/1999, o paciente psiquiátrico Damião Ximenes Lopes foi torturado e morto na Casa de Repouso Guararapes, clínica conveniada ao SUS, na cidade de Sobral/CE. Na Sentença de jul/2006, a Corte Interamericana condenou o Brasil a indenizar os familiares da vítima e a levar a julgamento os responsáveis pelo crime. Em 2007, a União cumpriu a obrigação de indenizar e autorizou o pagamento de R$250 mil à família da vítima. Em 2009, a Justiça estadual cearense condenou os seis responsáveis pelo crime de maus tratos (art. 136, §2º, do CP), entre eles médicos e enfermeiros, a penas de 6 anos de reclusão.

2. CASO SÉTIMO GARIBALDI (caso Garibaldi vs. Brasil). Em set/2009, veio a segundaccondenação do Brasil. Estavam em questão o direito à vida e os deveres estatais de persecução criminal e de prestação jurisdicional em tempo razoável. Em nov/1998, o trabalhador rural Sétimo Garibaldi foi morto por pistoleiros encapuzados num acampamento do MST na Fazenda São Francisco no município de Querência do Norte, na comarca de Loanda/PR. O suposto mandante e os alegados executores do crime não foram processados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que promoveu o arquivamento do inquérito policial em 2004, o que foi aceito pela juíza de Direito Elizabeth Kather. Em 2003, as ongs Terra de Direitos e Justiça Global, a Comissão Pastoral da Terra (CPT), o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) e a Rede Nacional de Advogados Populares (RENAP) denunciaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O Decreto 7.307/2010 determinou que a SEDH/PR providenciasse o pagamento de indenização à família de Garibaldi em cumprimento sentença. A CIDH também ordenou a conclusão do inquérito e a responsabilização dos servidores públicos que conduziram a apuração inicial.

3. CASO DAS ESCUTAS CONTRA O MST (caso Escher e outros vs. Brasil). O objeto da Sentença de nov/2009 foi o direito à intimidade e ao devido processo legal e resultou na terceira condenação do País pela CIDH.Um major da Polícia Militar do Paraná solicitou à juíza Elizabeth Kather, da comarca de Loanda, a interceptação de terminais telefônicos utilizados por uma cooperativa de trabalhadores rurais ligados ao MST. As escutas, que duraram 49 dias, teriam sido realizadas sem o cumprimento dos requisitos do art. 5º, inciso XII, da Constituição e da Lei 9.296/96. Em 2000, o MST, a Justiça Global, a Comissão Pastoral da Terra (CPT), a ong Terra de Direitos e a Rede Nacional de Advogados Populares (RENAP) levaram o fato ao conhecimento da Comissão Interamericana, que, por sua vez, submeteu o caso à Corte. A CIDH considerou o Estado brasileiro culpado pela instalação dos grampos, pela divulgação ilegal das gravações e pela impunidade dos responsáveis pela sua implantação.

4 . CASO DA GUERRILHA DO ARAGUAIA (caso Gomes Lund e outros vs. Brasil). Na Sentença de 24/nov/2010, a quarta condenação, a CIDH considerou o Estado brasileiro culpado pelas mortes e desaparecimentos ocorridos na região do Bico do Papagaio, nas divisas do Maranhão, Pará e Tocantins nos anos 1970 tendo como vítimas militantes do PCdoB. O Brasil também foi punido por denegação de Justiça. O processo na Comissão Interamericana originou-se em 1995 por iniciativa do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas e foi submetido à Corte em 2009.
 
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos
 
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem sede em San José, na Costa Rica, e é o órgão máximo do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. Outro organismo relevante desse sistema regional é a Comissão Interamericana, que funciona em Washington, D.C. Estes dois entes são vinculados à Organização dos Estados Americanos (OEA), investigam violações de direitos fundamentais, interpretam e aplicam a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica de 1969. Cabe à Comissão receber notícias de violações no continente e examinar a admissibilidade dos casos que serão submetidos a julgamento pela Corte. Pessoas naturais não podem processar diretamente Estados nacionais perante a Corte Interamericana. A Convenção foi ratificada pelo Brasil e entrou em vigor interno por força do Decreto n. 678, de 1992. Desde 2002, com base no Decreto 4.463/2002 e no art. 62.1 da CADH, o Brasil passou a reconhecer a jurisdição obrigatória da CIDH, o que significa que o País deve cumprir as decisões da Corte sem pestanejar, inclusive as obrigações de fazer que resultem de suas sentenças:

“Art.1º. É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art.62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 dedezembro de 1998.”
A data de 10/dez/1998 não é aleatória. Foi naquele dia que ocorreu o depósito da declaração unilateral brasileira de reconhecimento da jurisdição da Corte, evento que passou a servir como marco inicial da incidência dessa regra em relação ao Brasil. Os fatos anteriores a dez/1998 não podem ser julgados pela CIDH em relação ao Brasil.

Sentença da CIDH no caso Araguaia

Pois bem, no caso da Guerrilha do Araguaia (conhecido na Corte como caso Gomes Lund e outros vs. Brasil), o Estado brasileiro foi condenado na Parte XII da Sentença, entre outras coisas, a:

1. Indenizar os familiares das vítimas, considerados desaparecidos políticos;

2. Realizar a persecução criminal dos autores dos crimes cometidos no Araguaia, conforme o §9 do dispositivo;

3. Localizar e  identificar as vítimas ou seus restos mortais;

4. Permitir o acesso aos arquivos históricos e a divulgação de suas informações;

5. Oficializar o pedido de  desculpas internacional do Brasil pelas violações em ato solene;

6. Dar publicidade à sentença da CIDH na mídia nacional e no D.O.U, etc.

Como  se trata de crimes praticados por servidores públicos federais ou por indivíduos sob o comando de forças federais, a competência para a processo penal é da Justiça Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição). Teoricamente, terão ocorrido crimes de homicídio, maus tratos e sequestro, previstos nos arts. 121, 136 e 148 do CP. Na época dos fatos (anos setenta), não estava tipificado no Brasil o crime de tortura, o que só veio a ocorrer com a Lei 9.455/97.


Problemas a vista


Mais uma batalha na Guerrilha do Araguaia. Agora a questão é saber quem decide por último: a CIDH ou o STF? Em 29/abr/2010, por 7 x 2, o STF julgou que a Lei de Anistia (Lei 6.683/79) é constitucional. O tema foi objeto da ADPF 153/DF, proposta pelo Conselho Federal da OAB, tendo como relator o ministro Eros Grau. A lei de 1979 anistiou os autores de crimes políticos ou conexos praticados no período compreendido entre 2/set/1961 e 15/ago/1979. Logo, para o STF, os crimes da Ditadura (1964-1985) cometidos antes daquela data (ago/1979) não podem ser objeto de persecução criminal. Ainda que pudessem sê-lo, todos eles já teriam sido atingidos pela prescrição da pretensão punitiva. Nos termos do art. 109 do Código Penal todos os delitos prescrevem em no máximo 20 anos. Segundo a Constituição, apenas o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são imprescritíveis (art. 5º, inciso XLII e XLIV, CF).

Por isto, uma série de dúvidas surgem:

1. Diante da Sentença da CIDH no caso Araguaia, o Ministério Público Federal poderá propor ações penais contra os agentes do Estado responsáveis pelos crimes da repressão? O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, disse expressamente que qualquer iniciativa neste sentido será barrada por habeas corpus em razão da recepção da Lei de Anistia. O ministro Marco Aurélio manifestou-se no mesmo tom.

2. O MPF poderá  propor tais ações penais independentemente de previsão legislativa do Congresso Nacional? Parece razoável que o Poder Legislativo legisle sobre o tema para dar efetividade à decisão da CIDH, inclusive sobre a forma de revisão de decisões judiciais com base em julgados da CIDH. O próprio STF admitiu essa possibilidade no item 8 do acórdão na ADPF 153/DF: “8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá -ou não – de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário“. Ademais, a CIDH determinou que o País tipifique o crime de desaparecimento forçado de pessoas (cf. §109 da Sentença).

3. Como fica o princípio da  anterioridade da lei penal (art. 5º, XXXXIX, CF)? A resposta parece estar no §15 da Parte XII da Sentença, que determina a utilização de tipos penais existentes para punição por desaparecimento forçado, o que sugere a incidência do tipo penal de sequestro (art. 148 do CP).

4. De igual modo, como se resolverá a questão da prescrição da pretensão punitiva? A decisão do STF no caso Manuel Cordero Piacentini (STF, Pleno, Extradição 974, rel. para o acórdão, Ricardo Lewandowski, j. ago/2009) (veja aqui), que foi extraditado para a Argentina, sob a alegação de sequestro de menor praticado em 1976, durante a ditadura militar no país vizinho, pode servir de suporte jurídico à persecução penal no Brasil. É que, nos crimes permanentes como o sequestro, a prescrição começa a contar da data da cessação da permanência (art. 111, inciso III, do CP), o que, em relação aos desaparecidos no Araguaia teoricamente ainda não se deu.

5. Se o MPF, o Judiciário e o Congresso Nacional não agirem, quais as conseqüências para o Brasil diante da CIDH? Muito provavelmente, o Brasil será condenado mais uma vez por denegação de Justiça, em face de eventual descumprimento do dever internacional de persecução criminal. Em tese, os servidores públicos renitentes poderão ser processados regressivamente pela União (AGU).

6. O Brasil só reconhece a jurisdição obrigatória da CIDH  para fatos posteriores a 10/dez/1998. Os eventos do Araguaia são dos anos 1970. Isto impedirá a atuação da Justiça criminal brasileira? Não, pois não cessou a permanência dos crimes de sequestro contra os 62 desaparecidos. A execução de tais crimes se protraiu no tempo, para além de dez/1998 e perdura até hoje, o que autoriza a intervenção da CIDH.

7. O Brasil ratificará a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas como determinou a CIDH no §287 da Sentença? Parece não haver outra solução. Melhor ainda se o País também aderir à Convenção das Nações Unidas sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade concluída em Nova Iorque, em 1968. Saiba mais aqui.

8. A Convenção Americana de Direitos Humanos continuará a ser tratada pelo STF como norma supralegal mas infraconstitucional (STF, Pleno, RE 466.343/SP, rel. min. Cezar Peluso, j. 3/12/2008) ou terá reconhecido o seu status de norma materialmente constitucional com base no art. 5º, §2º, da CF? A profa. Flávia Piovesan defende esta solução há muito tempo, mesmo antes da EC 45/2004, que criou novas regras para a integração normativa de tratados de direitos humanos.

Desta última questão dependem muitas das respostas às perguntas anteriores. De qualquer modo, mesmo que a CADH não seja recebida como norma constitucional, o STF
não poderá eximir-se de cumpri-la. Não importa aqui se o Supremo Tribunal adota o monismo nacionalista (Wenzel) ou o internacionalista (Kelsen). Este último concebe uma ordem jurídica com duas vertentes (a nacional e a internacional) com superiodidade desta sobre aquela, sobretudo em função da supremacia das regras protetivas de direitos humanos (art. 4º, inciso II, CF), que são normas de jus cogens. Com uma perspectiva um pouco diversa, Peter Häberle defende a existência de um “Estado Constitucional Cooperativo”, que ignora o dilema sobre a primazia do direito constitucional ou do direito internacional, mas considera o efeito recíproco entre ambos para a formação da ordem jurídica. Atualmente, a posição do STF parece amoldar-se ao monismo nacionalista, que dá prevalência à ordem jurídica interna sobre o ordenamento internacional. Isto nos leva a indagar: o STF se sujeitará à decisão da CIDH? Para a CIDH, a Lei de Anistia é incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana, o que redunda em sua inconvencionalidade. Com base no direito internacional e em sua própria jurisprudência, a CIDH deliberou que as disposição da Lei de Anistia que impedem a persecução criminal das graves violação a direitos humanos ocorridas nos anos 1970 no Araguaia são incompatíveis com a Convenção e “carecem de efeitos jurídicos“, razão pela qual não pode continuar sendo obstáculo para a investigação dos crimes nem para a identificação e punição dos infratores. Ou seja, uma coisa é a Lei de Anistia ser constitucional (como disse o STF na ADPF 153/DF); outra coisa é ser convencional, o que não é (como disse a CIDH no §48 da Sentença do caso Gomes Lund e outros).

Em entrevista publicada por O Estado de São Paulo nesta quinta-feira (28/dez), o ministro Cezar Peluso reafirmou sua posição contrária à revisão da decisão do STF sobre a Lei da Anistia:

“OESP: O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por não ter punido responsáveis por mortes na Guerrilha do Araguaia. Para o STF, os crimes estão anistiados. Como o senhor avalia isso?
Peluso: Há algumas coisas que são indiscutíveis. Primeiro: a Corte Interamericana não é instância revisora do STF. Eles não têm competência nem função de rever as decisões do STF. Nossa decisão no plano interno continua tão válida quanto antes. Morreu o assunto.
OESP: Como compatibilizar as decisões?
Peluso: Se o presidente da República resolver indenizar as famílias (de mortos durante a Guerrilha do Araguaia), não há problema. Mas se abrirem um processo contra qualquer um que o STF considerou anistiado, o tribunal mata o processo na hora.”

Por sua vez, o ministro Marco Aurélio saiu-se com esta judiciosa observação (sic), no Estadão de 15/dez/2010: É uma decisão que pode surtir efeito ao leigo no campo moral, mas não implica cassação da decisão do STF“. Disse-o talvez por esquecimento. Seguramente o ministro sabe que na Europa todos os tribunais nacionais se submetem às decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos, na aplicação da Convenção de 1959. De forma homóloga, é também o que se passa nas Américas, em relação à CADH de 1969.


Minha opinião


Argentina, Uruguai e Chile, cujos povos também foram submetidos a ditaduras sanguinárias e estão enfrentando seus passados, têm muito o que ensinar ao Brasil.

A CIDH reconheceu o desaparecimento forçado de 62 pessoas e responsabilizou o Estado brasileiro. Tais vítimas foram sequestradas em 1976 e ainda não foram localizadas. Tendo em vista o caráter permanente do delito de sequestro, a Corte Interamericana tem competência para analisar esses desaparecimentos forçados, a partir do reconhecimento da competência contenciosa efetuada pelo Brasil, que se deu em dez/1998 (vide o §17 da Sentença). Esta solução é muito semelhante à que o próprio STF prestigiou no caso Manuel Cordero Piacentini (Extradição 974). Em ambos os processos, vemos claramente como o direito penal pode ser utilizado para a tutela de direitos humanos. Ao fim e ao cabo, é para isto que deve servir a lei penal: para proteger os bens jurídicos mais valiosos da pessoa humana e a vida em sociedade Conforme os §§149 a 171 da Sentença da CIDH no caso Araguaia, a persecução criminal por graves violações de direitos humanos não pode ser obstada por anistia, prescrição ou excludentes de culpabilidade, porque tais delitos violam direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos” no plano regional e global e atos unilaterais de Estados membros da OEA.

Aclarando ainda mais a extensão de sua memorável decisão, a CIDH dispôs (cf. §176 da Sentença): [...] quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana“.

Enfim, para bom entendedor um parágrafo  basta. A importância do tema não admite voluntarismos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, do tipo não cumpro, não cumpro, não cumpro”. Nosso tribunal maior terá de posicionar-se sobre a Lei da Anistia no tocante à sua convencionalidade (isto é, sua  compatibilidade com a CADH), o que ainda não fez, porque este tema não foi objeto da ADPF 153/DF. Terá também de descer do pedestal, sob pena de o Brasil ver-se desmoralizado na comunidade internacional (afinal, pacta sunt servanda) e mais uma vez condenado pela Corte Interamericana, desta feita por “rebeldia” dos juízes do Supremo, o que corresponderia a  outra denegação de Justiça.

No sistema interamericano, em matéria de direitos humanos, a última palavra é da CIDH. Antes se dizia Roma locuta, causa finita. Agora a geografia jurídica é outra: se San José falou, o caso está encerrado. O tempo é de aprendizado para todos nós.

Que nesse round decisivo nenhum dos dois tribunais saia nocauteado.
 
Foto: Google
 
 
 

domingo, 2 de janeiro de 2011

FELIZ ANO NOVO !

Iniciamos o ano de 2011 postando em nosso Blog um dos tesouros da história do núcleo baiano da AJD: uma palestra do Jurista J.J. CALMON DE PASSOS no evento ESPAÇO DIÁLOGO E ALTERIDADE, em 2008, cujo conteúdo ainda permanece extremamente atual e urgente.