terça-feira, 26 de julho de 2011

....violência doméstica: gol e porrada....

Gol anulado: cachorro e mulher apanham juntos

O artigo que segue é da juíza Dora Martins, ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia, e foi publicado originalmente na Radio-Agência NP.

A propósito de comemorar a instalação de varas privativas de violência doméstica em São Paulo, Dora com uma mistura de leveza e contundência, ergue um inesquecível libelo contra a violência doméstica e suas causas:

"Se houver dignidade e respeito para a criança e para o jovem, se houver um crescer amoroso dentro da família e longe da miséria, menino não vira homem violento por nada, e menina não vira mulher que vai ficar para ver onde o tapa dói".



De gol e de porrada, Dora Martins


Domingo de sol. Time em campo. Televisão ligada. Cerveja gelada. E, de repente, um gol anulado. Raiva e gritos, berros, e não falta para ninguém. Cachorro e mulher apanham juntos.

João Bosco e Aldir Blanc, fazendo a arte imitar a vida, imortalizaram essa cena nos versos de “Gol Anulado”, que Elis Regina canta tão bem: “Quando você gritou, Mengo!, no segundo gol do Zico, tirei sem pensar o cinto e bati até cansar”.

A música popular brasileira está repleta de exemplos de mulher que apanha porque o time ganha, porque o time perde, porque ela diz ama, porque ela não quer mais, porque ela quer demais. Porque ela é bonita, porque ela é feia. Porque ela chora ou ri. Não faltam sambas a dizer que a “mulher é um jogo, difícil de ganhar, e o homem como um tolo não se cansa de jogar.”

A despeito de todas as mudanças do último século XX, de movimentos feministas, do mercado de trabalho pleno de mulheres, estas, no Brasil, estão, ainda, na marca do pênalti da violência que ocorre dentro de casa, no sacrossanto lar, no qual as paredes não falam e só ouvem, mudas, os gritos de dor. Vizinho não se mete em bronca de marido e mulher e tem até delegado de Polícia que acha que mulher, no fundo, no fundo – porque será? – gosta de apanhar!

A violência doméstica faz vítimas diárias, pelo Brasil afora. Diz à estatística que são dez mulheres assassinadas por dia. A cada 24 segundos de cada dia, uma mulher brasileira está levando supapo do marido, de seu homem, do amante, do ex, do atual, do chefe do lar; porrada de graça, por graça, porque é mulher.

Faz cinco anos que o legislativo brasileiro criou uma lei, palavra por palavra, mostrando que o problema é sério e que é preciso solução. Criamos o Pacto Nacional pelo Enfrentamento a Violência Contra a Mulher e necessitamos, todos, homens e mulheres, exigir que o Estado cumpra tal pacto, incremente políticas de cuidados à família, para que homem e mulher possam realizar uma composição de respeito, de reconhecimento de que são sujeitos de direito e de deveres de afeto.

A chamada Lei Maria da Penha veio para afastar homem violento da mulher vítima, tentar estancar o gesto bruto e aliviar a dor do corpo e a dor da alma. E, com a lei posta no papel, há que fazê-la funcionar. Para isso, é preciso ter delegacia da mulher, delegada mulher para compreender o choro, ver o olho roxo, a marca mais funda. E é preciso um Poder Judiciário ferramentado para ser rápido e eficiente. Cabe ao Estado, num primeiro momento, proteger a mulher e depois, mais que punir, orientar o homem.

A família desfeita precisa de cuidados. Estão todos feridos. Um pela dor da violência na pele, outro pela dor da violência nas mãos brutas. São Paulo vai instalar e fazer funcionar, nos próximos dias duas Varas Especializadas em violência doméstica. São serviços urgentes e necessários e sabem-se já insuficientes para a imensa população que busca a justiça. É preciso mais, é preciso que setores do estado funcionem para que tudo seja mais direito que torto, mais justo que injusto, menos violento e mais pacífico.

Se houver dignidade e respeito para a criança e para o jovem, se houver um crescer amoroso dentro da família e longe da miséria, menino não vira homem violento por nada, e menina não vira mulher que vai ficar para ver onde o tapa dói. A espiral da violência começa em casa e acaba na rua. É preciso fazer cessá-la. É preciso dar uma chance para o afeto e para o amor. Senão, fica-se como na música: fim de jogo, fim de dia, o “radio está desligado, como se irradiasse o silêncio do amor terminado” e, com mágoa ressentida se aprende “que a alegria de quem está apaixonado é como a falsa euforia de um gol anulado”.



* Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo, escritor e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia.


quinta-feira, 21 de julho de 2011

Assento destinado ao MP posicionado no mesmo plano da defesa

Comarca de Porto Alegre
1ª Vara Criminal e Jecrime  do Foro Regional Restinga
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Procedimento administrativo n°. 02/2011
Requerente: Defensoria Pública


1.RELATÓRIO.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Defensora  Pública com atribuição para atuar perante esta Vara Criminal, Dra. Cleusa Maria Ribeiro Trevisan, requereu, administrativamente, o remanejo dos móveis da sala de audiências, a fim de que o assento destinado  ao órgão do Ministério Público seja posicionado no mesmo plano do da defesa. Nesse sentido, argumentou  que o disposto no art. 4°, § 7°, da Lei Complementar 80/94, garante aos membros da Defensoria Pública sentar no mesmo plano dos do Parquet. Enfatizou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece não haver hierarquia entre advogados, membros do MP e Magistrados. Afirmou que esse    reposicionamento não importa violação da garantia funcional dos órgãos do MP de sentar “à direita” do Juiz, também reproduzida em todos os Códigos de Organização Judiciária deste Estado, pois não significa “do lado”. Asseverou, ainda, que a mudança da disposição cênica também atende ao princípio constitucional da isonomia e é congruente com o sistema acusatório. Juntou documentos.
Sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A recente onda de reformas do já vetusto Código de Processo Penal, dentre tantas alterações – algumas esperadas e proveitosas, outras de feitio e resultado um tanto questionável –, com inspiração no novel Princípio Constitucional da razoável duração do processo (expressamente acrescentado à Carta Magna pela Emenda Constitucional n°. 45/2004 ) e buscando mais ampla incidência do Princípio da Oralidade (e todos os seus desdobramentos) no âmbito criminal, concentrou inúmeros atos processuais em uma única e ininterrupta (em tese) solenidade, denominada de “audiência de instrução e julgamento”.
Independentemente de ter sido boa ou ruim a modificação, de – na prática – ser possível ou não levar um (rectius: a maioria de um) procedimento a seus ulteriores termos em um só momento, uma coisa parece certa: houve relevante aumento da importância da audiência para o deslinde da causa penal.
Esse rearranjo, que nada mais é do que um ponto na contínua e vagarosa mudança do desenho, paradigma, processual-penal pátrio (que se acentuou há quase vinte e dois anos, com a promulgação da vigente Constituição), proporciona bem-vinda 'janela' a repensar práticas e costumes de tempos imemoriais que, até ora, perpetuam-se.
Há os que dizem que foi este o modelo adotado; outros ressaltam que não houve, de modo expresso, acolhimento desta sorte. Seja como for, o sistema processual penal acusatório – e não suas alternativas: o inquisitivo e o misto – é o que melhor se conforma com o arcabouço axiológiconormativo da Constituição Federal.
Assim, ao atribuir ao Parquet, privativamente, a ação penal pública (art. 129, inciso I), a Lei Fundamental, parece, quis estabelecer a imprescindibilidade de sua atuação para o processo e, consequentemente, evitar o embricamento das funções dos sujeitos processuais.
Com efeito, no processo penal, deve haver as figuras do 'acusador' e do 'julgador'; e elas devem ser bem delimitadas, separadas, de modo que um com o outro não se confunda.
Pois bem.
A atual situação cênica dos móveis da sala de audiência, por estar o assento destinado ao órgão do MP imediatamente do lado do julgador, vai de encontro a essa necessária diferenciação.
Com efeito, 'visualmente', isso transmite a um observador – que ignora os regramentos positivos e consuetudinários – a 'impressão' de, senão identidade, de proximidade das atribuições.
Tal 'ilação' é, certamente, facilitada pela circunstância de o servidor auxiliar-escrevente do Magistrado sentar em posição equivalente (imediatamente do lado esquerdo), e os Advogados e Defensores Públicos (assistentes da acusação ao lado direito; defensores, ao lado esquerdo) não, ficando, além de mais afastados, perpendicularmente ao Juiz.
Isso sem contar o fato de que, inexplicavelmente (melhor seria dizer indevidamente) que a poltrona destinada ao órgão do Parquet é, de praxe (inclusive, nesta Vara), muito mais “luxuosa” que a destinada aos Advogados e Defensores Públicos.
Nada justifica que assim seja.
Embora falar em 'paridade de armas' no âmbito do processo penal não seja de todo pacífico (afinal, beneficia-se o acusado de mais 'armas', como o Princípio do Favor Rei; a possibilidade de opor embargos infringentes e de nulidades em grau recursal
e ajuizar revisão criminal etc.), há, aí, um tratamento não isonômico (desigualdade material) difícil de ser justificado.
Além disso, essa conjectura “geográfica” pode – não se deve descartar – até mesmo influenciar no deslinde dos processos. Não por alguma ascendência formal sobre a defesa: nesse ponto, a igualdade é inatacável. E sim, na colheita da prova.
Isso porque a confusão 'visual' entre Juiz e Promotor, efeito da disposição dos assentos, tende, sim, não se negue e nem fantasie, a interferir no ânimo das pessoas que prestam  declarações, sobretudo no das mais simples e humildes, que, infelizmente, são a maioria absoluta das que se fazem presentes nesta Vara Criminal, cuja competência territorial abrange uma das áreas mais pobres da Cidade.
Posto isso, há necessidade de readequação do mobiliário da sala de audiências, tal como requerido pela Defensoria Pública.
É verdade, tanto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (1), como na Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2)           consta ser prerrogativa do membro do Parquet sentar-se “à direita” do julgador.
Ocorre, porém, que isso é matéria de organização judiciária; e, como tal (nos termos da Constituição da República, art. 125, §1°), de competência legislativa Estadual e de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Taxativamente: as disposições citadas são inconstitucionais (na medida em que a
CF reservou ao Estado legislar sobre organização Judiciária, e, no ponto, no Estado do Rio Grande do Sul      há lei, o COJE, prevendo a forma de organização da sala de audiências).
Isso quer dizer, em última análise, que o que vale mesmo sobre a matéria é o COJE – Código de Organização Judiciária  – , que, na sua redação atual (3) (tal qual nas versões anteriores, de 1950(4) e de 1966(5), não prevê tratamento diferenciado aos membros do Ministério Público: só dispõe que eles, o autor da ação e seu patrono – sic, genericamente – sentam “à direita” do Juiz.
Ainda que assim não fosse – ou seja, que constitucionais fossem as disposições das leis orgânicas antes mencionadas –, persistiria a indesejável inferência.
Ora, sentar “à direita” do Juiz não significa, em hipótese alguma, tomar assento “imediatamente ao lado direito”.
Interpretar deste jeito é ir muito além dos limites do texto legal, afirmando o que
a Lei não diz, nem sugere, nem autoriza.
Se fosse o caso, constaria “imediatamente à direita”, ou “imediatamente ao lado”, como, aliás, está consignado na exceção admitida na Lei Orgânica do MP da União (Lei Complementar 75/93, art. 18, inciso I, alínea “a”) – com efeito, a Lei não contém palavras inúteis. E, aliás, essa lei mesmo, também parece ferir de morte a constitucionalidade, na medida em que viola a disposição constitucional que ao Poder Judiciário Federal, no âmbito federal, e ao Poder Judiciário dos Estados cabe a iniciativa de leis que tratem da organização judiciária, como é o caso da organização das salas e sessões de julgamento.
Por outro prisma, o da ponderação das funções do Ministério Público, chega-se à idêntica ilação.
De fato, nos processos (cíveis) versando sobre interesses de incapazes, causas sobre o estado das pessoas etc., em que o Parquet nada pede, nem tem nada contra si pedido, intervindo como custos legis, é até compreensível que se situe no mesmo plano ao lado do Juiz: estaria ali como desinteressado na lide posta.  
O mesmo, todavia, não ocorre na ação penal (pública).
Nela, é o órgão MP que decide pela sua proposição ou não (forma sua opinio delicti); é quem tem o ônus de provar seus termos; isso sem falar nos casos em que investiga pessoalmente determinada notitia criminis.
Seu papel, aí então, não é de parecerista, custos legis, mas, sim, autêntica e primordialmente, de acusador público (6).
O que foge disso é acidental, secundário.
Por isso, não lhe é exigido – nem, acrescento, seria exigível – imparcialidade, a não ser, nos termos legais, a ausência de 'impedimento' e de 'suspeição' do respectivo órgão. 
Afinal, como é possível fazê-lo(demanda-la) daquele sujeito que tem que previamente se convencer da existência de um crime e de que não está a acusar pessoa 'inocente'; daquele que tem contato direto com a Polícia (cujo controle externo exerce), de quem cobra a produção de provas contundentes e inequívocas; daquele que recebe, mais diretamente, influxos sociais clamando por segurança pública, muitas vezes com contato direto com as vítimas e com todas as aflições que lhes acometem; daquele que tem de laborar no sentido de provar os pedidos que fez, sob pena de, ao fim, tê-los julgado improcedentes.
Em suma: o fardo de acusar é pesado demais para a pessoa. Por mais bem intencionada, equilibrada e 'distante' que se consiga manter dos casos, terá, em maior ou menor medida, suas percepções obnubiladas por essa gama de fatores; será parcial. Isto caracteriza quem é parte.
Isso, friso, não é demérito; não acarreta perda de prestígio ou credibilidade.
Pelo contrário, é importante – ou melhor: essencial – a presença de um acusador público comprometido com os casos ajuizados ao pleno contraditório, à dialética processual. É isso que a sociedade espera.
Nesse panorama, não tem sentido o órgão do MP que atua no âmbito criminal – diga-se mais uma vez: como acusador público – ter assento imediatamente do lado do Juiz; não há porquê colocar-se como 'imparcial', quando, de fato, não é.
A corroborar esse entendimento, reporto-me a precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que bem se amolda ao tema: “JURI. ASSENTO DO M.P. ALTERACÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA DA MAIORIA. Mandado de segurança. Assento do M.P. como parte autora. Denegação do ‘writ’. A alteração da disposição da sala de audiências em Tribunal do Júri com remoção do assento do Ministério Público para posicionálo no mesmo patamar do assento da Defesa, não importa em violação da prerrogativa funcional traduzida pelo posicionamento à direita do seu Presidente à vista da disposição do art. 41, XI da Lei Federal 8625/93 (L.O.M.P.) e, ‘ipso facto’, do art. 82, X da Lei Complementar 8625/93 (L.O.M.P.) e, ‘ipso facto’, do art. 82, X da Lei Complementar Estadual 106/03, mas, ao contrario, atende à norma constitucional que assegura às partes, em processo judicial penal, tratamento isonômico. A plenitude e a efetividade do ‘equilíbrio de armas’ no contraditório justificam a necessidade de o Juiz envidar todos os meios necessários para evitar que a disparidade de posições cênicas possa influir no êxito de uma demanda penal, condicionando-o a uma distribuição desigual de forcas, pois a quem acusa e a quem se defende em Juízo, notadamente no Tribunal do Júri, devem ser asseguradas às mesmas possibilidades de sucesso na obtenção da tutela de suas razões. Inexistência de direito liquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Precedentes citados: STJ – HC 18166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19/02/2002. STF - RMS 21884/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/05/1994” (TJRJ, 7.ª Câmara Criminal, Rel. Des. EDUARDO MAYR, Mandado de Segurança 35/2004).
Somando-se a tudo isso, há, ainda, um outro dado a ser  relevado: gozam os Defensores Públicos, nos termos da Lei Complementar 80/94, art. 4°, §7° (7), da garantia de sentar no mesmo plano do Ministério Público.
Pois bem.
Para ser efetivada, tal norma, necessariamente, impõe o remanejo do lugar costumeiramente destinado ao Parquet, pois a alternativa (os representantes de ambas as instituições ficarem no plano sentarem-se horizontalmente em relação ao Julgador) é impossível.
Isso porque o Juiz deve, por razões de ordem administrativo-prática, estar próximo do escrivão, seu auxiliar, que, de praxe, senta logo à sua esquerda; e, de outro lado, à sua direita, o estenotipista, que deve estar posicionado de modo a, além de escutar, poder ver os movimentos labiais das pessoas que perguntam e expõem em audiência, a para melhor desempenhar seu mister (registrar os acontecimentos).
Ademais disso, assim como não é razoável estabelecer diferenciação entre o Ministério Público e os demais atores parciais (assistentes da acusação e defensores), no que diz como os assentos na sala de audiências, tampouco é fazê-lo entre Defensores Públicos e Advogados.
Assim, seja pela previsão da lei local (COJE)v, em vigor e recepcionado, no ponto, pela CF; seja porque a LOMIN ou outro estatuto do MP não preveja a prerrogativa de sentar “ao lado” do Juiz (como expressamente inclusa no caso que quis ressalvar); seja porque, por necessidade e conveniência da administração da Justiça (organização dos auxiliares diretos do Juiz), deve haver a adequação pretendida.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO o requerimento administrativo formulado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e DETERMINO a alteração do mobiliário da sala de audiências, de modo que seja removido o assento ora destinado ao órgão do Ministério Público, que deverá, quando comparecer às solenidades aprazadas pelo Juízo, tomar lugar nos remanescentes que se situam “à direita” (e não ao lado) do Julgador.
Intimem-se o órgão do Ministério Público e da Defensoria Pública que atualmente têm atribuição para oficiar perante esta extração livres de cópias.
Remetam-se cópias do pedido inicial e desta decisão: 1) ao Presidente do Tribunal de Justiça; 2) ao Corregedor-Geral de Justiça; 3) ao Presidente da Comissão de Direitos Humanos do TJ; 4) ao Presidente da OAB/RS; 5) ao Diretor de Valorização Profissional da OAB/RS; 6) ao Presidente da AJURIS – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul; e 7) ao Presidente da AMB – Associação dos Magistrados do Brasil, em Brasília. E encaminhe-se cópia integral do expediente para oConselho Nacional de Justiça - CNJ.
Procedam-se às diligências necessárias à reorganização dos móveis, inclusive com ciência ao Estenotipista.
Porto Alegre, 19 de julho de 2011.
MAURO CAUM GONÇALVES
Juiz de Direito Substituto
1ª Vara Criminal e JECrim
Foro Regional da Restinga
1 Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93): “Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica: [...] Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica”.
2 Lei Estadual 7.669/82: "Art. 35 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções: [...] II - tomar assento à direita dos juízes singulares ou do Presidente do Tribunal e dos órgãos fracionários do Tribunal".
3 Lei Estadual 7.356/80: “Durante as audiências, o agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz”.
4 Lei 1008/1950: “Art. 255 - Ao lado direito da sede do juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os tribunais”.
5 Lei 5256/66: “Art. 248 – Durante as audiências, sentará à direita do juiz o órgão do Ministério Público e o advogado do autor, e à esquerda, após o escrivão, o réu, ao lado dos patronos terão assento as partes, ficando a testemunha à frente do juiz”.
6 Em sentido semelhante, mais especificamente, na linha de que o MP no processo penal é parte, trago à baila julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVERSÃO NA ORDEM DAS FALAS EM PLENÁRIO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As atribuições de custos legis têm-nas sempre o Ministério Público, qualquer que seja a natureza da função que esteja a exercer – enquanto lhe decorre da própria natureza da instituição qualquer que seja a
natureza da função que esteja a exercer - enquanto lhe decorre da própria natureza da instituição, cumulando-as com aqueloutras de parte no processo penal
da ação pública, incindivelmente por razões evidentes. 2. O Ministério Público, nos processos de ação penal pública, que lhe incumbe promover, privativamente, como função  institucional (Constituição da República, artigo 129, inciso I), é sempre parte, mesmo no grau recursal, em que ocorre o fenômeno da sucessão de órgãos na posição do autor na relação processual. 3. Viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, com iniludíveis reflexos na defesa do paciente, a inversão das falas das partes em sessão de julgamento de recursos (Precedentes). 4. Ordem concedida para anular o julgamento de recurso em sentido estrito, determinando-se que outro se proceda. (HC 18166/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 24/02/2003, p. 308).
7 "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] § 7ºAos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público".




terça-feira, 19 de julho de 2011

A crônica da semana


                                          

Passeata dos 100 mil - Rio de Janeiro, 1968
                                                                      
COMO NOSSOS PAIS...

Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito (BA).

Gosto muito dessa música, ainda mais na voz de Elis Regina. O compositor é Belchior. Gosto da letra, dos arranjos e da melodia. Lembre um pouco comigo:

Minha dor é perceber
Que apesar de termos
Feito tudo o que fizemos
Ainda somos os mesmos
E vivemos
Como os nossos pais...
Nossos ídolos
Ainda são os mesmos
E as aparências
Não enganam não...

Cantarolei (claro que comigo mesmo) esta música ontem à noite depois que saí do campus da Universidade Católica de Salvador, a UCSal, no bairro da Federação, em Salvador. (Fui convidado pela professora Jaíra Capistrano para conversar com uma turma de alunos sobre nossa experiência e foi muito gratificante a conversa.)

Ainda não sei ao certo o que me impactou tanto, pois minha passagem pela Católica não foi assim tão magnífica, mas também não foi um desastre. Foi normal, apesar da época.

Ingressei no curso de Direito em 1980, com 17 anos de idade. Vindo de Irecê, interior da Bahia, cheguei a Salvador em 1977 e morava em uma república de estudantes mantida pela prefeitura da cidade. A casa se chamava REUSI – Residência dos Estudantes Universitários e Secundaristas de Irecê. Tinha estatuto, diretoria e tudo o mais. Naquela época, anos 70 e 80, existiam dezenas de residências de estudantes em Salvador. Na nossa casa, éramos mais de 40 estudantes. Não existiam meninas. Eu, pequeno e franzino, dormia em um “triliche”.

Pois bem, chegando a Salvador, por influência de outros estudantes que já moravam na residência e pela conjuntura política da época, fui logo me engajando no movimento estudantil e participando de passeatas e manifestações pela anistia, em defesa da Universidade e pela reconstrução da UNE. O congresso da reconstrução, em 1979, aconteceu no estacionamento do centro de convenções de Salvador e eu estava lá. Não entendia muito as diferenças entre os vários grupos políticos (as “tendências do movimento estudantil”), mas estava lá fazendo história.

Estudei no Colégio Ipiranga, que funcionava em um casarão onde o poeta Castro Alves teria vivido seus últimos dias. Foi uma coincidência formidável, pois desde criança gostava de declamar suas poesias. (Senhor Deus dos desgraçados! Dizei-me vós, Senhor Deus! Se é loucura... se é verdade. Tanto horror perante os céus?! Ó mar, por que não apagas, Co'a esponja de tuas vagas, de teu manto este borrão?... Astros! noites! tempestades! Rolai das imensidades! Varrei os mares, tufão! ). Lembro que senti uma emoção indescritível no dia em que visitei o sótão onde o poeta observava a Baía de Todos os Santos.

No final de 1979, terminando o segundo grau, fiz vestibular para os cursos que eram moda na época: Sociologia, Economia e Direito. Passei em todos eles. Resolvi estudar Sociologia (UFBa) e Direito (UCSal). Naquele tempo, existia um programa do governo chamado “crédito educativo” que pagava a mensalidade da faculdade e ainda fornecia uma bolsa chamada “manutenção”. Não era muito, mas dava para pagar a taxa da residência, comprar um livro e um LP por mês. Bom demais.

No curso de Sociologia, o professor Gey Espinheira, falecido recentemente, era nosso guru. A faculdade era conhecida simplesmente como “São Lázaro”, pois ficava no bairro do mesmo nome, em Salvador. Em São Lázaro ficavam, dentre outros, os cursos de Filosofia e Sociologia. Era a campus dos malucos.

Minha “maluquez”, no entanto, era equilibrada pela rígida lucidez do curso de Direito da Católica. Não sei como conseguia equilibrar os dois cursos, inclusive com relação ao choque de horários de aulas e provas. Depois que consegui alguns estágios remunerados, abandonei o curso de Sociologia, mas guardei muitos conceitos que utilizo até hoje.

Na Católica fizemos alguns movimentos, mas não havia muita abertura. O diretor da faculdade era o professor Manoel Ribeiro, pai do escritor João Ubaldo Ribeiro. Ele não concordava com nossas idéias revolucionárias, mas era um dos poucos que nos respeitava. Não tivemos muitos problemas com o professor Manoel Ribeiro. Aliás, ele gostava muito de tomar um uísque enquanto nós estudantes tomávamos cerveja em um bar que ficava em frente à escola, o Omolu.

Voltando ao começo, quando cheguei ao campus da Católica para conversar com os alunos de Jaíra, sentindo aquele clima de universidade, depois de 30 anos, vi o mesmo livreiro que nos vendia os manuais de Direito e conversamos como dois anciãos, lembrando episódios do século passado. Dei uma olhada rápida em seus livros e vi muitos antigos manuais re-editados. Coleções inteiras. Livros grossos de capa dura com letras douradas. O Código Penal é o mesmo, mas pelo menos temos agora uma nova Constituição e um novo Código Civil. Não podia ser diferente. No início dos anos 80, estava em vigor o Código Civil, patrimonialista, machista e outros “ista” de 1916, e a Constituição era a de 1967, emendada até não sobrar quase mais nada do texto original.

Como um interiorano perdido na cidade grande, fiquei parado observando os estudantes. Muitos não passavam dos 30 anos. Então, nem eram nascidos ainda quando eu já estudava Direito. Uma vida. Fisicamente, a faculdade era a mesma. Uma pintura nova, uma porta de vidro na secretaria, os mesmos pavilhões, a mesma capela, as mesmas salas... As cadeiras não eram as mesmas, mas o layout das salas era o mesmo: cadeiras enfileiradas, a mesa do professor, o quadro na frente... Agora não usam mais giz...

Conversei com os estudantes sobre o ensino jurídico, minha experiência de magistrado, a principiologia constitucional, o novo Código Civil, sobre os desafios atuais para o Direito em face uma sociedade marcada pela desigualdade social e pela acumulação de renda... essas coisas. Como sou um otimista, conclui defendendo que o Direito pode e deve ser um instrumento para superação dos problemas resultantes da modernidade tardia em um país periférico como o nosso e servir à causa da construção de uma sociedade livre, justa, feliz e solidária, baseada na cidadania e dignidade da pessoa humana, conforme previsto na Constituição de 1988. Não tenho a menor dúvida que agrado a uns e desagrado a muitos, mas o importante é deixar uma mensagem diferente.

Na saída, ao olhar novamente para os livros expostos pelo livreiro, tive uma sensação muito forte de que ainda somos os mesmos e vivemos como nossos pais, que nossos ídolos ainda são os mesmos, apesar de termos feito tudo o que fizemos. Só mesmo na minha cabeça sonhadora e na de Warat, mais sonhador ainda, para querer encontrar na Faculdade de Direito os Jardins de Epicuro ou a Ágora de Atenas...

Voltei os olhos uma última vez e tive a impressão que me vi com 17 anos de idade, cabelos compridos, barbicha rala, tira-colo de couro, camiseta com motivos políticos e calça jeans, passeando pelos corredores da faculdade... Balancei a cabeça, limpei os óculos e continuei a caminhar. Estava agora mais tranqüilo. Tinha a certeza que continuava um rebelde e acreditando em uma utopia chamada Justiça.

Naquela época, dizíamos assim: “hasta la victoria, compañero, siempre”!

Conceição do Coité, 08 de maio de 2009

*Gerivaldo Neiva é Juiz de Direito na Bahia e membro da Associação Juízes para a Democracia.


Fonte:Blog Gerivado Neiva

segunda-feira, 11 de julho de 2011

52% acham que juízes e policiais desqualificam o problema da violência contra as mulheres


Pesquisa sobre violência doméstica, realiza pelo Instituto Avon e pela Ipsos, revela que 52% dos homens e mulheres acham que juízes e policiais desqualificam o problema da violência contra as mulheres.

Veja mais dados e gráficos: Pesquisa Instituto Avon/Ipsos Percepções sobre a Violência Doméstica Contra a Mulher no Brasil 2011 Medo de ser morta paralisa a vítima

A pesquisa "Percepções sobre a violência Doméstica contra a Mulher no Brasil", realizada em 70 municípios brasileiros, com 1800 homens e mulheres, aponta que o medo de ser morta é outro dos principais motivos que leva a vítima a não romper com o agressor.Na região Centro-Oeste, esse motivo foi apontado por 21% dos entrevistados.No Sudoeste, por 15%, no Sul, por 16%.O Nordeste tem o menor indice:13%.   

"É uma vergonha as mulheres não saírem de casa porque podem ser mortas. Ciúme não é paixão. É algo mais complexo. O homem acha que tem posse da mulher. E a sociedade machista é um problema porque acha que a mulher não tem direito à autoestima e nem pode falar, se manifestar", afirmou a socióloga Fátima Jordão, conselheira do Instituto Patrícia Galvão.

Homens batem "sem motivo"

Segundo Fátima Jordão, uma técnica sofisticada foi utilizada pela primeira vez na pesquisa com a finalidade de obter respostas mais fidedignas. "No capítulo relativo à violência vivenciada por homens e mulheres, os entrevistados preencheram o questionário em sigilo e colocaram em um envelope. Dessa forma, evitou-se que o entrevistado se sentisse inibido ou influenciado."

Dos homens entrevistados, 15% admitiram já terem agredido  fisicamente as mulheres, sendo que 12% afirmaram ter batido nas companheiras "sem motivo" e 38% por ciúme.

População não confia na proteção da polícia

O estudo mostrou ainda que a sociedade não confia na proteção jurídica e policial nos casos de violência doméstica. Essa é a percepção de 59% das mulheres e de 48% dos homens.

"O número de denúncias feitas ainda é pequeno em relação à violência que existe. Isso acontece porque as políticas públicas, que incluem delegacias especializadas e centros de referência para que a mulher confie e vá denunciar, ainda estão aquém da necessidade", afirma Maria da Penha Fernandes, que teve a história de vida como inspiração na criação da Lei Maria da Penha, que completará cinco anos em vigor. Em 1983, Maria da Penha ficou paraplégica após levar um tiro do marido.

Em todo o país há somente 388 delegacias especializadas no atendimento à mulher, 70 juizados de violência doméstica, 193 centros de referência de atendimento à mulher e 71 casas para abrigo temporário.





sábado, 9 de julho de 2011

QUATRO BAIANOS PORRETAS

Le Monde Diplomatique
 
Quatro baianos porretas, Silvio Tendler,
Ed. Garamond Universitária e Editora Puc-Rio

Silvio Tendler gosta de rebeldes. Os baianos, para ele, concentram uma carga comum de "genialidade libertária", forjada pela geografia, pelos costumes e pelo entorno histórico daquele Estado brasileiro. No livro "Quatro Baianos Porretas", lançado em maio, o documentarista compila quatro dos seus roteiros sobre rebeldes, os baianos justamente: Castro Alves, Milton Santos, Carlos Marighella e Glauber Rocha. Na poesia, na filosofia, na política e no cinema, em momentos históricos diferentes, Tendler tenta mostrar que baiano entende, sim, de utopia.

O documentarista parte da estética (discutível) do doc.drama para traduzir em imagens a poesia de Castro Alves e a partir dessa paixão castro-alvista dividida entre o geógrafo Milton santos, o guerrilheiro Mariguella e o cineasta Glauber Rocha amarra a história desses quatro nomes da história nacional.

Umas das célebres frase de Glauber Rocha, "A historia é feita pelo povo e escrita pelo poder", foi também subvertida por Silvio Tendler. Autor de mais de 40 filmes, entre curtas, média e longas-metragens, Tendler especializou-se em biografias históricas de cunho social, entre elas os sucessos de bilheteria (pouco comuns no cinema brasileiro para o gênero documentário): "Jango" teve 1 milhão de espectadores, "Anos JK", 800 mil, e seu último filme, "Utopia e Bárbarie", também encheu as salas. O livro, além de revisitar a história desses quatro brasilerios, é um ótimo exemplo da linguagem documental, dado o didatismo de cada obra e o tom de "aula" que Tendler imprime. 

"É muito fácil reconhecer o trabalho do ficicionista, na medida em que você tem todo o processo de criação. Você escreve o roteiro de uma forma arbitrária, pensa a cenografia, os figurinos, a interpretação, tudo é arbitrário. No documentário, não. Você tem como matéria prima bruta a realidade, e é muito mais difícil saber separar o processo de criação daquela realidade que se apresenta." Na parte final do livro, em entrevista a Miguel Pereira sobre cinema, história e política, as palavras do autor deixam claro que os "quatro baianos porretas" da tela são também, em alguma medida, a visão dele próprio sobre seus "personagens. O livro é vendido tanto individualmente quanto com o box dos quatro filmes. Uma oportunidade para conhecer mais a história (rebelde) do Brasil.
  

 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Ações libertam 66 de situação de escravidão no Pará e no Acre

Adital

Fiscalizações do Grupo Móvel nacional e dos grupos estaduais de combate ao trabalho escravo libertaram 66 pessoas de condições análogas à de escravo na região Norte do País. As ações ocorreram entre maio e junho deste ano.

A última operação, no Pará, encontrou trabalhadores em condições análogas à escravidão prestando serviços para companhias de energia elétrica. Desta vez foram 34 pessoas em Pacajá (PA). O grupo estava trabalhando para a empresa terceirizada Eletro Junior, que presta serviços para a Companhia de Energia Elétrica do Pará (Celpa). A ação foi realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização no último dia 15 de junho.

O grupo fazia o roço do mato embaixo da rede elétrica para evitar que as árvores atingissem os fios de alta tensão e provocasse queda de energia. Os empregados iniciaram o serviço em maio e desde então passaram a viver em condições degradantes. A empresa alojou os empregados em uma antiga serraria, onde não havia instalações sanitárias ou chuveiros. A água consumida vinha de um poço e não passava por nenhum processo de filtragem.

Por falta de treinamento e equipamentos de segurança, os empregados corriam riscos de serem eletrocutados. No início de junho, três trabalhadores levaram choques elétricos, mas a empresa não chegou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho. Além disso, as vítimas não possuíam assinatura na Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS).

Após a fiscalização, a Eletro Junior arcou com as verbas trabalhistas devidas, que totalizaram R$ 48 mil. A Celpa assinou um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometendo-se a não contratar terceirizadas que não sigam as normas de segurança e saúde do trabalho.

Garimpo no Pará

Em outra ação, o grupo móvel retirou 13 trabalhadores de condições semelhantes à escravidão, em um garimpo de ouro localizado na zona rural de Água Azul do Norte (PA). Os trabalhadores estavam sem receber salários há dois meses. Foi constatado, também, que as carteiras de trabalho das vítimas estavam retidas pelo empregador.

O grupo estava no local desde março. A fiscalização, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pelo MPT e Polícia Rodoviária Federal, ocorreu no início de junho.

Os libertados não contavam com nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI) para uso durante o serviço. Nas frentes de trabalho, não havia instalações sanitárias nem água potável à disposição dos trabalhadores. As vítimas estavam alojadas em locais precários e sem condições de higiene e limpeza.

O MTE lavrou 20 autos de infração contra o empregador, que pagou mais de R$ 54 mil em verbas rescisórias aos trabalhadores.

A notícia é da Repórter Brasil, por Bianca Pyl


 
Fonte:Adital
 
 
 

quarta-feira, 6 de julho de 2011

....nova lei de prisões: alarmismo injustificável....

                        Só vai ser solto, quem nem deveria estar preso

Marcelo Semer*


A grande imprensa tem disseminado a informação de que com a entrada em vigor da nova lei de prisões, mais de cem mil detentos serão imediatamente colocados em liberdade.

O alarmismo salta aos olhos e contribui apenas para alimentar um pânico injustificável.

As portas das cadeias não se abrirão neste patamar e o sistema penitenciário brasileiro continuará com a superlotação de seus cárceres por mais tempo.

A lei de prisões veio para corrigir algumas distorções inaceitáveis, mas ainda está envolta em certa desinformação.

Só deverá ser solto, quem já não deveria estar preso. Mas se isso vai acontecer mesmo, só o tempo e os tribunais nos dirão.

A principal inovação da lei é meramente formal.

Explicita uma norma que já estava integrada no sistema criminal. Toda prisão em flagrante deve ser imediatamente convertida em prisão preventiva, se preenchidos os seus requisitos.

Em resumo, ninguém deve continuar preso sem que o juiz assim o decida expressamente -uma lógica que só deixa para trás a prisão pela inércia.

A nova lei proíbe a decretação da prisão preventiva apenas nos casos em que a pena máxima do crime não ultrapasse quatro anos, sendo o réu primário.

Seria por acaso algum escândalo?

O Código Penal já prevê há mais de uma década, que condenados não reincidentes, a penas de até quatro anos, em crimes sem violência ou grave ameaça, devam receber penas alternativas.

Se depois de condenado, o réu certamente será inserido em programa de prestação de serviços à comunidade, por que motivo deveria ser mantido preso, enquanto ainda não se afirmou a sua culpa?

A prisão nestes casos é simplesmente desproporcional, uma perversão que provoca violações graves de direito.

Grande parte dos beneficiários da nova lei serão os acusados de pequenos furtos, que muitas vezes não recebem a liberdade provisória, por que não conseguem provar com documentos idôneos, residência fixa ou ocupação lícita. Presos, todavia, alimentam um sistema injusto e desigual.

Os crimes graves, de outro lado, têm penas máximas superiores a quatro anos, e, portanto, em relação a estes, a prisão continuará possível, se necessária.

Roubo, extorsão mediante sequestro, homicídio, estupro, tráfico de entorpecentes ou tortura. Crimes contra a administração pública, como o peculato, concussão, as diversas formas de corrupção e até lavagem de dinheiro. Todos estes delitos estão fora das proibições de prisão da nova lei, que mantém, inclusive, a preventiva nos casos de violência doméstica.

Qual o motivo do alarde, então?

Quarenta e cinco por cento dos presos no país ainda não foram definitivamente julgados. Vários acabam absolvidos ou submetidos a penas alternativas. São aqueles que, segundo o jurista Eugenio Zaffaroni, são condenados basicamente pelo Código de Processo.

Faz sentido manter um sistema em que os réus sejam tratados como culpados até prova em contrário?

Mas a lei 12.403/11, é bom que se diga, não é apenas de prisão.

Sua novidade é a criação de uma série de medidas cautelares que visam eliminar a dicotomia prisão ou liberdade no processo penal -como a proibição de frequentar determinados lugares, obrigação de manter distância de testemunhas ou a suspensão de função pública e atividade econômica.

Aumenta, enfim, o leque de alternativas à disposição do juiz criminal no curso de um processo.

Revigorou-se o instituto da fiança, ampliando os casos em que poderá ser concedida pelo próprio delegado. Além de aumentar consideravelmente os valores, em especial para casos de réus abonados, embora não sejam eles os clientes mais assíduos do sistema criminal.

A lei corrige, por fim, uma distorção que dura mais de vinte anos.

Ainda que o sistema previsto pela Constituição considere a liberdade como regra e a prisão exceção, na prática isso não se verifica.

A maioria dos processos se inicia justamente com a prisão e aos réus é exigido que demonstrem o direito à liberdade provisória.

O paradigma da lei procura inverter o mecanismo: provisória não é a liberdade, mas a prisão antes da sentença. É esta que deve ser justificada.

Não há motivos para alarmismo.

O máximo que a lei pode provocar é um pouco mais de justiça.

* Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo, escritor e ex-presidente da Associação Juízes para a Democracia.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Com tiranos não combinam brasileiros corações


Gerivaldo Neiva *
Hoje, dois de julho, é feriado na Bahia. É o dia em que comemoramos a nossa independência, mas na verdade esta é a data em se deveria comemorar a independência do Brasil. A rigor, o dois de julho é mais importante para o processo de luta pela independência do Brasil do que mesmo o sete de setembro. Não é bairrismo de baiano, não! É verdade!
Aliás, a imagem que o Brasil tem da independência é aquela do quadro do pintor Pedro Américo em que o imperador Pedro I, montado a cavalo e empunhando uma espada, gritou para uns poucos soldados: independência ou morte! Sem povo, sem luta, sem guerra, sem sangue, tudo na paz...
Na Bahia, não. Aqui teve luta e foi daqui que os portugueses foram definitivamente expulsos das terras brasileiras. Há também relatos fantasiosos como a participação de Maria Quitéria, mulher vestida de soldado, no exército brasileiro e do cabo-corneta, Luiz Lopes, que teria salvado o exército brasileiro ao tocar “avançar a cavalaria, e sucessivamente à degola”, ao contrário do toque de retirada ordenado pelo Tenente-coronel Barros Falcão, na histórica batalha de Pirajá.
O certo é que as tropas do português Bandeira de Mello foram sitiadas em Salvador e abandonaram a cidade em 1º de julho de 1823. No dia seguinte, em dois de julho de 1823, o exército brasileiro entrou em Salvador pela Estrada das Boaiadas (hoje bairro da Liberdade), Lapinha, Soledade, Carmo, Pelourinho, Terreiro de Jesus, Praça da Sé e Praça Municipal.
O dois de julho, portanto, ficou marcado na história do Brasil como sendo a data em que, definitivamente, o exército brasileiro, com luta e apoio popular, tomou o último reduto português em nosso solo.
Depois, conta a história que o resultado não foi bem aquele esperado pelo povo, pois a elite continuou no poder e o povo, caboclos, índios e negros continuaram sem terra, sem casa e sem pão. Teriam vindo daí os sem-terra de hoje?
Gosto muito do refrão do hino ao dois de julho: nunca mais o despotismo regerá nossas ações, com tiranos não combinam brasileiros corações...


HINO AO DOIS DE JULHO

Letra: Ladislau dos Santos Titara
Música: José dos Santos Barreto

Nasce o sol a 2 de julho
Brilha mais que no primeiro
É sinal que neste dia
Até o sol é brasileiro.

Nunca mais o despotismo
Regerá nossas ações
Com tiranos não combinam
Brasileiros corações.

Salve, oh! Rei da Campinas
De Cabrito e Pirajá
Nossa pátria hoje livre
Dos tiranos não será.

Nunca mais o despotismo
Regerá nossas ações
Com tiranos não combinam
Brasileiros corações.

Cresce, oh! Filho de minha alma
Para a pátria defender
O Brasil já tem jurado
Independência ou morrer.


*Gerivaldo Neiva é Juiz de Direito na Bahia e membro da Associação Juízes para a Democracia.