segunda-feira, 30 de maio de 2011

E assim passaram 10 anozzzzzzzzzzzzz

por Vladimir Aras*

Charge: Duke.
Visite o site www.dukechargista.com.br



Está ouvindo? Zzzzzzzzzzzzzzz” é como ficam dormitando os processos nos escaninhos do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria, das Advocacias de Estado, das Polícias e nos escritórios advocatícios.
Dormem em silêncio todas as causas, as pequenas e as ruidosas, eternamente “deitadas em berço esplêndido”. Com o caótico sistema recursal brasileiro, nem precisamos culpar a Sra. Glossina palpalis, a mosca tsé-tsé que picou Têmis assim que a deusa ocidental chegou às nossas terras lá pelos idos de 1500.

A Justiça é lenta, muito lenta. Por isto, louvo a iniciativa do senador Ricardo Ferraço, do Espírito Santo, de apresentar ao Congresso Nacional a PEC 15/2011. Anote o número. Ouviremos muito sobre ela daqui em diante. Trata-se de um aperfeiçoamento da PEC Peluso ou PEC dos Recursos, assim denominada porque partiu do presidente Cezar Peluso a ideia de reformar o recurso extraordinário (ao STF) e o recurso especial (ao STJ), dando-lhes feição de ações rescisórias, a fim de trazer alguma eficiência para o sistema judiciário.

Esta PEC surgiu em função da necessidade de dar um basta ao descalabro das quatro instâncias da Justiça brasileira (juízes de primeiro grau, tribunais de apelação, STJ e STF), que se multiplicam “milagrosamente” em centenas de graus, dando lugar a infindáveis agravos e embargos de embargos de embargos, que o mais das vezes só embargam a Justiça e agravam a situação de impunidade e de falta de credibilidade do sistema judiciário brasileiro. Já falei disto em outros posts neste mesmo blog, inclusive sobre os tais recursos-centopeias. Confira as três inserções abaixo, que continuam atuais:
1. O abominável caso do Sr. Neves.
2. Arre, égua! Demorou.
3. Inocente até prova em contrário.

Este último post foi “melhorado” e transformado em artigo para a revista Carta Forense, edição de março/2011, com o título de “Diminuição do quadro de instâncias: posição favorável“, Clique aqui para ler.

Aproveito para divulgar novamente o link do ótimo artigo dos colegas de Ministério Público Luiza Christina Fonseca Frischeisen, Monica Nicida Garcia e Fabio Gusman, intitulado
Execução provisória da pena: panorama nos ordenamentos nacional e estrangeiro“, disponível aqui.

Quanto ao texto apresentado pelo senador Ferraço, já começou a ladainha de sempre. A PEC 15/2011 seria inconstitucional, pois tendente a abolir garantia fundamental (art. 60, §4º, CF). Cláusula pétrea, alegam. De pedra mesmo são as pesadas lápides que cobrem os túmulos dos milhares de brasileiros (um dia serão milhões?) que morreram à espera da Justiça que tardou e para eles falhou.

Acaso existe direito fundamental à chicana, à mora, à enrolação, ao atraso ou à prescrição? Só se existir o direito à impunidade, o direito de se dar bem às custas alheias e o direito de empurrar problemas adiante, para as calendas gregas (vocês já viram que gosto desta expressão), aquelas que nunca chegam.

Recursos: e ainda tem
 gente que acha pouco

A recém-nascida, temida e já odiada PEC 15/2011, a que diminui o tempo de tramitação dos processos e traz segurança jurídica para as relações sociais, altera os artigos 102 e 105 da Constituição. Onde hoje se lê recurso extraordinário estará escrito “ação rescisória extraordinária” (art. 102), para a qual o STF exigirá a demonstração de repercussão geral.
 
A ação rescisória extraordinária será ajuizada contra decisões que, em única ou última instância, tenham transitado em julgado, sempre que contrariarem dispositivo da Constituição; declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; ou julgarem válida lei local contestada em face de lei federal.


Já no art. 105 da Constituição, que lista as competências do STJ, onde está escrito “recurso especial” leremos “ação rescisória especial“, que poderá ser ajuizada contra decisões dos tribunais regionais federais ou dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que, em única ou última instância, tenham transitado em julgado, sempre que contrariarem tratado ou lei federal, ou lhes neguem vigência; julgarem válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou derem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O argumento de que a PEC Peluso reduz garantias é falacioso, pois a garantia universal para o processo (penal e civil) é a do duplo grau e esta permanecerá intacta. Nenhuma convenção internacional prevê o direito fundamental aos recursos excepcionais como impeditivos do trânsito em julgado. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Convenção Europeia de Direitos Humanos asseguram o direito ao duplo grau, isto é, o direito de revisão da decisão judicial proferida na instância inferior por um colegiado de instância superior, formado por juízes mais experientes.

Não há lesão alguma a qualquer cláusula pétrea, pois o mesmo artigo 102 da Constituição foi objeto de reforma pelas Emendas 22/1999 e 45/2004, que mexeram no habeas corpus e no próprio recurso extraordinário, com a introdução para este de um requisito que limitou sua admissibilidade, a necessidade de comprovação da repercussão geral. Não teria sido a EC 45/2004 empregada para abolir direito ou garantia individual?

Com a nova proposta, o duplo grau constitucional e convencional permanece onde está e no lugar dos recursos excepcionais (este adjetivo já diz algo sobre o tema) surgirão as ações rescisórias anômalas. O efeito prático é um só: antecipar o trânsito em julgado das decisões judiciais confirmadas em segundo grau, sem prejuízo de sua rescisão pelos tribunais superiores.

A PEC Peluso ainda tem o mérito de valorizar as instâncias ordinárias, os juízes de primeiro grau, os tribunais de Justiça, os tribunais regionais federais, os tribunais regionais eleitorais e as turmas recursais, que julgam plenamente as causas quanto ao mérito e à matéria processual.

Outro argumento de pouco siso lançado contra a PEC 15/2011 é o que diz que a supressão dos recursos anômalos acarretará mais erros judiciários. Ninguém jamais provou que os juízes e tribunais de apelação erram mais do que os tribunais superiores. Suspeito que o risco de erro judiciário seja muito maior na cúpula do Judiciário, porque os ministros, embora profundos conhecedores do Direito, estão afastados da prova. Ninguém duvida da importância dos princípios da imediatidade e da identidade física do juiz. Decide melhor quem teve contato com a prova, e não quem dialoga com as partes e com o processo à distância, com vários intermediários pelo caminho.

Por outro lado, devemos lembrar que as cortes superiores não decidem a matéria de fato nos recursos especial e extraordinário, o que permite concluir que as decisões dos TJ e dos TRF já são (pelo menos deveriam ser!) finais no que é mais relevante: o sentido do julgado, ou seja, se a Justiça acertou ou errou. Quem pariu Mateus? Foi Tício quem matou Lívio? Mévio estuprou Caio? Foi Sicrano quem lesou Beltrano? Fulano deu calote em Tércio? Quem tem razão, Chico ou Francisco?

Não nego a importância das formas processuais; os tribunais superiores cuidam delas nas suas competências recursais, em nome do devido processo legal. As formas também podem atuar como garantias, mas o Direito serve ao homem, no tempo do homem, e não às formas.

A partir de uma certa doutrina, o parnasianismo processual contaminou parte do Judiciário e sedimentou a síndrome da Justiça que não decide nunca, por cultivar uma paixão incontida pela forma. Vivem os tribunais em busca do procedimento perfeito, tão ilusório quanto a “verdade real”.

Imaginem se estas longas discussões judiciais ocorressem no futebol, campo no qual os árbitros erram e acertam, mas decidem? Foi gol ou não? O atacante estava impedido? Transportemos essa indefinição para o jogo da vida, em pleno campeonato, no campo onde somos e vivemos, e veremos quão prejudicial é essa espera de anos e anos para as relações sociais e para a economia, na esfera civil.

As formas são instrumentais à obtenção da Justiça do caso concreto, a única que é possível a homens e mulheres mortais. Se os juízes “inferiores” são falíveis, os magistrados “superiores” também o são, e nada garante que estes julgam melhor que os da base da pirâmide, especialmente porque no Brasil o acesso às cortes superiores tem alguns atalhos (o quinto constitucional é um deles) que permitem que as decisões dos juízes que conhecem o pó da estrada sejam reformadas por magistrados novatos, quase juízes-estagiários.

Prova inconteste de que a PEC Peluso viria para o bem é o que aconteceu ontem, 24/maio. Finalmente, depois de não sei quantas idas e vindas, foi julgado o último dos recursos interpostos pelo jornalista Pimenta Neves, assassino de Sandra Gomide. Com a rejeição do agravo regimental no agravo de instrumento no recurso extraordinário 795.677/SP (rel. min. Celso de Mello), o veredicto condenatório do júri de Ibiúna tornou-se definitivo depois de passar 5 anozzzzzzzzz apenas nas instâncias recursais (TJ, STJ e STF). O réu foi condenado em maio de 2006 por um crime que ocorreu em agosto de 2000, e assim passaram 10 anozzzzzzzzz. No final deste calvário de mais de uma década, encerrado ontem pela 2ª Turma do STF, o acusado, que permaneceu em liberdade, teve sua pena reduzida, e a família da moça só conheceu “pranto e ranger de dentes”.

Antigamente podíamos reclamar ao bispo quando as decisões judiciais demoravam ou não eram corretas (leia aqui). Agora só faltaria mesmo ao sentenciado Pimenta Neves recorrer ao bispo de Roma, também conhecido como Papa, pois em Brasília finalmente a causa está encerrada. Sentiu-se até um certo constrangimento no recinto quando os ministros da 2ª Turma determinaram a prisão de Pimenta Neves. Acabara o cafuné processual. O réu dormiria na cadeia, e não mais no colo de Têmis.

No intervalo entre o anúncio da decisão e a comunicação à Polícia paulista temeu-se que o réu usasse outra medida processual: o recurso às linhas aéreas, as que levam para fora do País. Foi isto que tentou fazer, sem êxito, o diretor do FMI, Dominique Strauss-Kahn, ao ser preso nos EUA no começo do mês, o mesmo recurso que “teria interposto”, com o sucesso esperado, o médico brasileiro Roger Abdelmassih, condenado a 278 anos por repetidos estupros contra dezenas de pacientes de sua clínica de horrores.

Como este direito processual (o recurso à fuga) não deu certo para Pimenta Neves (ele foi preso ontem mesmo), ainda lhe resta socorrer-se da prisão em domicílio. O condenado tem mais de 70 anos e poderá pedir para cumpri-la em recolhimento domiciliar com base na Lei das Execuções Penais (art. 117, inciso I, da Lei 7.210/84) assim que progredir para o regime aberto.

Ao contrário do que ocorre com a chegada do trânsito em julgado, isto não demora muito. Como o crime ocorreu no ano 2000, bastará ao condenado cumprir um sexto da pena de 15 anos e ele estará no regime semi-aberto, que admite trabalho externo (art. 35 do CP). Isto dá 2 anos e 6 meses no regime fechado. Mas, como Pimenta Neves permaneceu por 7 meses em prisão preventiva, aquele prazo cairá para 1 ano e 11 meses, que se completarão em abril/2013. Com mais um sexto de pena cumprida no modelo intermediário, Pimenta Neves terá progressão para o regime aberto numa rapidez invejável. Tudo de acordo com a generosa lei brasileira, como se lê no art. 112 da LEP e na Súmula 471 do STJ.

Este caso midiático é só um exemplo, entre tantos que corroem a paciência dos brasileiros, nas áreas cível e criminal. Não se pode negar que os tribunais superiores sejam capazes de corrigir condenações injustas. Mas, proporcionalmente, isto é uma raridade, diante dos milhares de casos que são julgados todos os anos Brasil afora. Com a PEC dos Recursos isto não deixará de ser possível. Os habeas corpus e as ações rescisórias excepcionais continuarão a cumprir o papel de conduzir às cortes superiores os temas mal resolvidos nas instâncias de menor grau.

Inconstitucional o projeto de emenda 15/2011 não é. Se existe a palavra, a PEC Peluso é “constitucionalíssima”, porque atende ao princípio da eficiência da Justiça criminal (art. 37, CF) sem despir os réus da garantia do duplo grau de jurisdição; porque tutela os direitos fundamentais das vítimas, das partes e da sociedade (vida, propriedade, honra, intimidade, probidade, segurança, etc); e porque o faz de forma a atender o postulado do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, que assegura a todos (a todos!) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Entre estes “meios de aceleração” está a antecipação do trânsito em julgado das decisões em segundo grau, como quer a PEC 15/2011. E, entre esses cidadãos aos quais a Constituição chamou de “todos”, estão as vítimas, estão suas famílias e estamos você e eu.

* Vladimir Aras é Procurador da República e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.
 
Fonte:Blog do Vlad
 
 
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário